TRF2 0001067-68.2009.4.02.5116 00010676820094025116
PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO DO
INSS. PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A pretensão do autor consiste em receber o
correto valor devido pelo INSS em razão da concessão de benefício, deferido
quase sete anos após a data de entrada do requerimento administrativo. 2. Após
cálculo da contadoria, observou-se que de fato o valor pago administrativamente
pela autarquia previdenciária estava incorreto, havendo diferenças devidas à
parte autora. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Dado provimento
à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO DO
INSS. PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A pretensão do autor consiste em receber o
correto valor devido pelo INSS em razão da concessão de benefício, deferido
quase sete anos após a data de entrada do requerimento administrativo. 2. Após
cálculo da contadoria, observou-se que de fato o valor pago administrativamente
pela autarquia previdenciária estava incorreto, havendo diferenças devidas à
parte autora. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Dado provimento
à apelação.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão