TRF2 0001067-85.2010.4.02.5002 00010678520104025002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25,
INCISOS I E II DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA
DA EC 20/98. LEI Nº 10.256/2001. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem a omissão e a contradição apontadas,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado, não havendo afirmativas conflitantes
no decisum. 2. Na hipótese vertente, deseja a recorrente modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25,
INCISOS I E II DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA
DA EC 20/98. LEI Nº 10.256/2001. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem a omissão e a contradição apontadas,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado, não havendo afirmativas conflitantes
no decisum. 2. Na hipótese vertente, deseja a recorrente modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA