- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001067-85.2010.4.02.5002 00010678520104025002

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98. LEI Nº 10.256/2001. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem a omissão e a contradição apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado, não havendo afirmativas conflitantes no decisum. 2. Na hipótese vertente, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA