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Jurisprudência


TRF2 0001072-27.2012.4.02.5103 00010722720124025103

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. I- A denúncia só pode ser considerada inepta quando descreve fato flagrantemente atípico ou quando a sua deficiência impede a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa das rés, o que não se deu na espécie. II- Materialidade demonstrada pelos documentos fiscais constantes dos autos. III- Autoria igualmente demonstrada. Os documentos que instruem os autos, além das declarações das apelantes, demonstram ser uma delas proprietária/administradora e contadora da empresa que sofreu a fiscalização. IV- O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal. V- Incumbe à defesa o ônus de comprovar as dificuldades financeiras alegadas, o que não restou demonstrado quando confrontadas com todas as provas produzidas na instrução do feito. VI- Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do delito previsto no art. 337-A do Código Penal, e não havendo excludentes da culpabilidade, mantém-se a condenação. VII- Recurso das apelantes improvidos.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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