TRF2 0001072-27.2012.4.02.5103 00010722720124025103
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A,
INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. I- A denúncia só pode ser considerada inepta quando
descreve fato flagrantemente atípico ou quando a sua deficiência impede a
compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa das rés, o que não
se deu na espécie. II- Materialidade demonstrada pelos documentos fiscais
constantes dos autos. III- Autoria igualmente demonstrada. Os documentos
que instruem os autos, além das declarações das apelantes, demonstram ser
uma delas proprietária/administradora e contadora da empresa que sofreu a
fiscalização. IV- O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição
previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições
recolhidas dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus
rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o
especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social,
como elemento essencial do tipo penal. V- Incumbe à defesa o ônus de comprovar
as dificuldades financeiras alegadas, o que não restou demonstrado quando
confrontadas com todas as provas produzidas na instrução do feito. VI-
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do delito
previsto no art. 337-A do Código Penal, e não havendo excludentes da
culpabilidade, mantém-se a condenação. VII- Recurso das apelantes improvidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A,
INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. I- A denúncia só pode ser considerada inepta quando
descreve fato flagrantemente atípico ou quando a sua deficiência impede a
compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa das rés, o que não
se deu na espécie. II- Materialidade demonstrada pelos documentos fiscais
constantes dos autos. III- Autoria igualmente demonstrada. Os documentos
que instruem os autos, além das declarações das apelantes, demonstram ser
uma delas proprietária/administradora e contadora da empresa que sofreu a
fiscalização. IV- O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição
previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições
recolhidas dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus
rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o
especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social,
como elemento essencial do tipo penal. V- Incumbe à defesa o ônus de comprovar
as dificuldades financeiras alegadas, o que não restou demonstrado quando
confrontadas com todas as provas produzidas na instrução do feito. VI-
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do delito
previsto no art. 337-A do Código Penal, e não havendo excludentes da
culpabilidade, mantém-se a condenação. VII- Recurso das apelantes improvidos.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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