TRF2 0001075-26.2014.4.02.5001 00010752620144025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O decisum rejeitou a tese de excesso de execução, eis que
não restou demonstrado o suposto excesso. Ônus que não se desincumbiu
o embargante. 3. O Juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos
expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de
lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para
lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos. Precedente:EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016. 4. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73 (art.1022,
do CPC/2015), o que não se verificou, in casu. 5. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O decisum rejeitou a tese de excesso de execução, eis que
não restou demonstrado o suposto excesso. Ônus que não se desincumbiu
o embargante. 3. O Juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos
expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de
lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para
lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos. Precedente:EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016. 4. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73 (art.1022,
do CPC/2015), o que não se verificou, in casu. 5. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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