TRF2 0001075-57.2015.4.02.0000 00010755720154020000
AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA. ERRO DE FATO. RESCISÃO DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA
LEI Nº 9876/99. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. 1. Quanto à necessidade
de ser afastada a decadência, pela análise atenta dos autos, pode- se
notar que o requerimento do benefício de aposentadoria foi realizado em
17/03/2005 (fl. 48), enquanto o ajuizamento da ação ordinária de revisão do
benefício ocorreu dia 16/01/2015 (fl. 49). Assim, tendo em vista que a data
de início da contagem do prazo decadencial, como demanda o art. 103 da Lei
nº 8.231/91, conta-se a partir do dia 01/05/2005, vê-se a não ocorrência da
decadência, devendo a sentença ser corrigida nesse aspecto. O erro de fato
é evidente. 2. Em relação à consideração do serviço prestado pela autora
entre 1967 e 1976, também assiste razão à autora. 3. No que tange ao pedido
de afastamento do fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, que
alterou o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, nota-se que constitucionalidade
de tal fator já se encontra pacificada na jurisprudência, de modo que,
nesse aspecto, o pedido da autora não merece acolhimento. 4. Também não
merece acolhimento o pedido de desaposentação, pois, apesar do entendimento
majoritário em defesa de sua possibilidade, o STF, em julgado recente, se
posicionou em sentido contrário. 5. Julgado procedente o pedido formulado
para desconstituir a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, julgados
parcialmente procedentes os pedidos formulados. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado para desconstituição da
sentença rescindenda e, em juízo rescisório, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados, nos termos do 1 voto da relatora constante dos autos,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
15 de dezembro de 2016 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA. ERRO DE FATO. RESCISÃO DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA
LEI Nº 9876/99. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. 1. Quanto à necessidade
de ser afastada a decadência, pela análise atenta dos autos, pode- se
notar que o requerimento do benefício de aposentadoria foi realizado em
17/03/2005 (fl. 48), enquanto o ajuizamento da ação ordinária de revisão do
benefício ocorreu dia 16/01/2015 (fl. 49). Assim, tendo em vista que a data
de início da contagem do prazo decadencial, como demanda o art. 103 da Lei
nº 8.231/91, conta-se a partir do dia 01/05/2005, vê-se a não ocorrência da
decadência, devendo a sentença ser corrigida nesse aspecto. O erro de fato
é evidente. 2. Em relação à consideração do serviço prestado pela autora
entre 1967 e 1976, também assiste razão à autora. 3. No que tange ao pedido
de afastamento do fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, que
alterou o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, nota-se que constitucionalidade
de tal fator já se encontra pacificada na jurisprudência, de modo que,
nesse aspecto, o pedido da autora não merece acolhimento. 4. Também não
merece acolhimento o pedido de desaposentação, pois, apesar do entendimento
majoritário em defesa de sua possibilidade, o STF, em julgado recente, se
posicionou em sentido contrário. 5. Julgado procedente o pedido formulado
para desconstituir a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, julgados
parcialmente procedentes os pedidos formulados. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado para desconstituição da
sentença rescindenda e, em juízo rescisório, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados, nos termos do 1 voto da relatora constante dos autos,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
15 de dezembro de 2016 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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