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Jurisprudência


TRF2 0001075-57.2015.4.02.0000 00010755720154020000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA. ERRO DE FATO. RESCISÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9876/99. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. 1. Quanto à necessidade de ser afastada a decadência, pela análise atenta dos autos, pode- se notar que o requerimento do benefício de aposentadoria foi realizado em 17/03/2005 (fl. 48), enquanto o ajuizamento da ação ordinária de revisão do benefício ocorreu dia 16/01/2015 (fl. 49). Assim, tendo em vista que a data de início da contagem do prazo decadencial, como demanda o art. 103 da Lei nº 8.231/91, conta-se a partir do dia 01/05/2005, vê-se a não ocorrência da decadência, devendo a sentença ser corrigida nesse aspecto. O erro de fato é evidente. 2. Em relação à consideração do serviço prestado pela autora entre 1967 e 1976, também assiste razão à autora. 3. No que tange ao pedido de afastamento do fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, que alterou o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, nota-se que constitucionalidade de tal fator já se encontra pacificada na jurisprudência, de modo que, nesse aspecto, o pedido da autora não merece acolhimento. 4. Também não merece acolhimento o pedido de desaposentação, pois, apesar do entendimento majoritário em defesa de sua possibilidade, o STF, em julgado recente, se posicionou em sentido contrário. 5. Julgado procedente o pedido formulado para desconstituir a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado para desconstituição da sentença rescindenda e, em juízo rescisório, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do 1 voto da relatora constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 01/02/2017
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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