TRF2 0001075-82.2012.4.02.5102 00010758220124025102
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o
amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ,
entende-se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma
que suas anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não
segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas de Direito Civil. 2- No que tange às anuidades vencidas, revela-se
aplicável a regra prevista no art. 206, §5º, inciso I (prazo de cinco anos),
c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada" . A contrario sensu, quando da entrada em vigor do Código
Civil de 2002, se não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto
no art. 177, do Código Civil de 1916 (prazo geral) de vinte anos, devem
ser aplicados os prazos do Código ora vigente, considerando-se, contudo,
da data da vigência do referido diploma processual, 11/01/2003, como termo
a quo. 3- Na hipótese em que foi proposta a ação em dezembro de 2010, não há
que se falar em prescrição da pretensão relativa às anuidades de 2005 a 2006
(art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002), nem tampouco no que concerne à
anuidade do ano de 1992,eis que se aplica a prescrição vintenária, consoante o
art. 2028 do CC, visto que, quando da entrada em vigor do atual CC, já havia
transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada 4-Pelo
disposto no parágrafo primeiro do art. 11 da Lei 8.906/94, o cancelamento
do registro tanto pode se dar de ofício pelo Conselho competente quanto em
razão da comunicação realizada por qualquer pessoa, incluindo-se o próprio
advogado. 5- Enquanto não houver o cancelamento da inscrição da apelante nos
quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar as anuidades em
questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46, caput, da Lei 8.906/94,
de modo, que não comprovado o efetivo pedido de cancelamento, cabível a
cobrança das anuidades devidas. 6- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o
amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ,
entende-se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma
que suas anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não
segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas de Direito Civil. 2- No que tange às anuidades vencidas, revela-se
aplicável a regra prevista no art. 206, §5º, inciso I (prazo de cinco anos),
c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada" . A contrario sensu, quando da entrada em vigor do Código
Civil de 2002, se não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto
no art. 177, do Código Civil de 1916 (prazo geral) de vinte anos, devem
ser aplicados os prazos do Código ora vigente, considerando-se, contudo,
da data da vigência do referido diploma processual, 11/01/2003, como termo
a quo. 3- Na hipótese em que foi proposta a ação em dezembro de 2010, não há
que se falar em prescrição da pretensão relativa às anuidades de 2005 a 2006
(art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002), nem tampouco no que concerne à
anuidade do ano de 1992,eis que se aplica a prescrição vintenária, consoante o
art. 2028 do CC, visto que, quando da entrada em vigor do atual CC, já havia
transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada 4-Pelo
disposto no parágrafo primeiro do art. 11 da Lei 8.906/94, o cancelamento
do registro tanto pode se dar de ofício pelo Conselho competente quanto em
razão da comunicação realizada por qualquer pessoa, incluindo-se o próprio
advogado. 5- Enquanto não houver o cancelamento da inscrição da apelante nos
quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar as anuidades em
questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46, caput, da Lei 8.906/94,
de modo, que não comprovado o efetivo pedido de cancelamento, cabível a
cobrança das anuidades devidas. 6- Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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