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Jurisprudência


TRF2 0001075-96.2016.4.02.9999 00010759620164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Comprovada a qualidade de segurado, cumprido o período de carência e constatada a incapacidade total e temporário para atividade laboral, tem o autor direito ao benefício de auxílio-doença enquanto perdurar essa condição. 3 - Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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