TRF2 0001075-96.2016.4.02.9999 00010759620164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral
da Previdência Social. 2 - Comprovada a qualidade de segurado, cumprido o
período de carência e constatada a incapacidade total e temporário para
atividade laboral, tem o autor direito ao benefício de auxílio-doença
enquanto perdurar essa condição. 3 - Remessa necessária a que se nega
provimento. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral
da Previdência Social. 2 - Comprovada a qualidade de segurado, cumprido o
período de carência e constatada a incapacidade total e temporário para
atividade laboral, tem o autor direito ao benefício de auxílio-doença
enquanto perdurar essa condição. 3 - Remessa necessária a que se nega
provimento. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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