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Jurisprudência


TRF2 0001077-55.2012.4.02.5101 00010775520124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos a claratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que não há como se ter certeza do momento preciso em que a doença de Alzheimer acomete o ser humano, a qual evolui com o passar do tempo até atingir um grau considerado grave, com comprometimento das atividades triviais praticadas habitualmente. Por esta razão, a Egrégia Quarta Turma Especializada vem decidindo no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda será determinado pela data do primeiro laudo médico, ainda que particular, que, na compreensão do julgador, a testar a existência da doença. 4. No caso dos autos, verifica-se que os laudos médicos particulares e exames, além da própria sentença de interdição, atestam a evolução significativa da doença a partir de 2003, reputando-se razoável, portanto, a fixação do termo i nicial para a concessão da isenção a partir de outubro de 2003. 5. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve emprego de analogia, uma vez que a concessão da isenção tem como fundamento a alienação mental 1 da embargada, decorrente do mal de Alzheimer, hipótese expressamente prevista n o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. 6. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente f azer uso do recurso próprio. 8 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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