TRF2 0001078-22.2012.4.02.5107 00010782220124025107
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso, embora o autor alegue que padece de problemas psiquiátricos,
o laudo pericial de fls. 243/249, complementado às fls. 270/274 atestou a
incapacidade do mesmo. Ocorre, que após divergências encontradas no referido
laudo, a magistrada a quo determinou a realização de nova perícia médica
(fls. 286/290), tendo o novo perito também concluído pela inexistência
de incapacidade laboral do autor, nos seguintes termos: "Sob o ponto de
vista estritamente psiquiátrico não foram constatada limitações (...) não há
constatação de uma síndrome psiquiátrica nem de lesões desta natureza que seja
incapacitantes não há comprovação clínica de doença mental incapacitante nem
de qualquer transtorno psíquico que possa comprometer a capacidade laborativa
(...) O autor não apresenta transtorno psiquiátrico incapacitante (...) A
reabilitação não se aplica ao caso, não havendo incapacidade (...)". Tal fato,
impede o restabelecimento do benefício pretendido, razão pela qual deve ser
mantida a sentença. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso, embora o autor alegue que padece de problemas psiquiátricos,
o laudo pericial de fls. 243/249, complementado às fls. 270/274 atestou a
incapacidade do mesmo. Ocorre, que após divergências encontradas no referido
laudo, a magistrada a quo determinou a realização de nova perícia médica
(fls. 286/290), tendo o novo perito também concluído pela inexistência
de incapacidade laboral do autor, nos seguintes termos: "Sob o ponto de
vista estritamente psiquiátrico não foram constatada limitações (...) não há
constatação de uma síndrome psiquiátrica nem de lesões desta natureza que seja
incapacitantes não há comprovação clínica de doença mental incapacitante nem
de qualquer transtorno psíquico que possa comprometer a capacidade laborativa
(...) O autor não apresenta transtorno psiquiátrico incapacitante (...) A
reabilitação não se aplica ao caso, não havendo incapacidade (...)". Tal fato,
impede o restabelecimento do benefício pretendido, razão pela qual deve ser
mantida a sentença. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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