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Jurisprudência


TRF2 0001078-22.2012.4.02.5107 00010782220124025107

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso, embora o autor alegue que padece de problemas psiquiátricos, o laudo pericial de fls. 243/249, complementado às fls. 270/274 atestou a incapacidade do mesmo. Ocorre, que após divergências encontradas no referido laudo, a magistrada a quo determinou a realização de nova perícia médica (fls. 286/290), tendo o novo perito também concluído pela inexistência de incapacidade laboral do autor, nos seguintes termos: "Sob o ponto de vista estritamente psiquiátrico não foram constatada limitações (...) não há constatação de uma síndrome psiquiátrica nem de lesões desta natureza que seja incapacitantes não há comprovação clínica de doença mental incapacitante nem de qualquer transtorno psíquico que possa comprometer a capacidade laborativa (...) O autor não apresenta transtorno psiquiátrico incapacitante (...) A reabilitação não se aplica ao caso, não havendo incapacidade (...)". Tal fato, impede o restabelecimento do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença. IV - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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