TRF2 0001080-12.2009.4.02.5102 00010801220094025102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 269,
IV, CPC. 1. Trata-se de embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC,
opostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de acórdão que deu provimento à remessa necessária para pronunciar a
decadência do direito da segurada de pleitear a revisão de seu benefício
previdenciário. 2. Os embargos de declaração devem ser providos. O acórdão
embargado reconheceu a decadência do direito da segurada de obter a revisão
do seu benefício previdenciário após 01/08/2007 e, equivocadamente, julgou
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI,
e §3º do CPC. A extinção do feito por força da ocorrência da decadência deve
se dar nos termos do art. 269, IV, do CPC. 3. A referida contradição deve ser
sanada para que a parte dispositiva do voto de fls.104/107 e do acórdão de
fl.110 seja alterada da seguinte forma: DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA,
PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
COM BASE NO ART. 269, IV, DO CPC. A ementa, em seu item 5 (fl.109), deve ser
lida assim: REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO
(ART. 269, IV, DO CPC). 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 269,
IV, CPC. 1. Trata-se de embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC,
opostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de acórdão que deu provimento à remessa necessária para pronunciar a
decadência do direito da segurada de pleitear a revisão de seu benefício
previdenciário. 2. Os embargos de declaração devem ser providos. O acórdão
embargado reconheceu a decadência do direito da segurada de obter a revisão
do seu benefício previdenciário após 01/08/2007 e, equivocadamente, julgou
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI,
e §3º do CPC. A extinção do feito por força da ocorrência da decadência deve
se dar nos termos do art. 269, IV, do CPC. 3. A referida contradição deve ser
sanada para que a parte dispositiva do voto de fls.104/107 e do acórdão de
fl.110 seja alterada da seguinte forma: DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA,
PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
COM BASE NO ART. 269, IV, DO CPC. A ementa, em seu item 5 (fl.109), deve ser
lida assim: REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO
(ART. 269, IV, DO CPC). 4. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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