TRF2 0001081-33.2014.4.02.5001 00010813320144025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR
O ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO REGULADO PELO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E
ADEQUAÇÃO. INCABÍVEL O REJULGAMENTO DA CAUSA. 1- O acórdão apresentou
fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir
matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de
recurso adequado. Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo STJ, 4ª Turma,
RMS 303/RJ - Edcl., Min. Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/91, p.7.851: "não
cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar
o julgado em seu mérito". 2 - O inconformismo da embargante, em novos
embargos de declaração, atacando matéria que não foram objeto dos primeiros
embargos de declaração, sob a alegação de omissão não pode prosperar, visto
que os segundos embargos de declaração somente são admissíveis se atacarem
imperfeições surgidas no julgamento dos embargos que os antecederam. 3 -. A
reforma do acórdão deve observar a via processual adequada, uma vez que a
via eleita não se presta a tanto, não sendo cabível o rejulgamento da causa
em sede de embargos de declaração. 4. - Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR
O ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO REGULADO PELO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E
ADEQUAÇÃO. INCABÍVEL O REJULGAMENTO DA CAUSA. 1- O acórdão apresentou
fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir
matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de
recurso adequado. Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo STJ, 4ª Turma,
RMS 303/RJ - Edcl., Min. Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/91, p.7.851: "não
cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar
o julgado em seu mérito". 2 - O inconformismo da embargante, em novos
embargos de declaração, atacando matéria que não foram objeto dos primeiros
embargos de declaração, sob a alegação de omissão não pode prosperar, visto
que os segundos embargos de declaração somente são admissíveis se atacarem
imperfeições surgidas no julgamento dos embargos que os antecederam. 3 -. A
reforma do acórdão deve observar a via processual adequada, uma vez que a
via eleita não se presta a tanto, não sendo cabível o rejulgamento da causa
em sede de embargos de declaração. 4. - Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
12/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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