TRF2 0001081-38.2011.4.02.5001 00010813820114025001
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL. 1- É sabido que antes da
vigência da Lei Complementar nº 118, em 09.06.2005, presume-se a fraude se a
alienação do bem ocorrer após a citação; depois dessa data, essa presunção
se verifica após a inscrição em dívida ativa. 2- Efetivada a citação por
edital do executado em 13/03/2000 (conforme noticia a apelação - fls. 70)
antes da alienação do imóvel em 25/01/2001, está caracterizada a fraude,
sendo, portanto ineficaz o negócio jurídico, nos termos do art. 185 do CTN. 3-
É irrelevante a inexistência de registro de penhora, sendo também desnecessária
a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, ou a sua ciência do ajuizamento
de execução fiscal contra o alienante, para a caracterização de fraude à
execução fiscal. 4- Desse modo, resta caracterizada a fraude a execução,
uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a citação válida do executado,
que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a citação tenha sido
pela via editalícia, ela é considerada regular para fins de caracterização
da fraude. 5- Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL. 1- É sabido que antes da
vigência da Lei Complementar nº 118, em 09.06.2005, presume-se a fraude se a
alienação do bem ocorrer após a citação; depois dessa data, essa presunção
se verifica após a inscrição em dívida ativa. 2- Efetivada a citação por
edital do executado em 13/03/2000 (conforme noticia a apelação - fls. 70)
antes da alienação do imóvel em 25/01/2001, está caracterizada a fraude,
sendo, portanto ineficaz o negócio jurídico, nos termos do art. 185 do CTN. 3-
É irrelevante a inexistência de registro de penhora, sendo também desnecessária
a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, ou a sua ciência do ajuizamento
de execução fiscal contra o alienante, para a caracterização de fraude à
execução fiscal. 4- Desse modo, resta caracterizada a fraude a execução,
uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a citação válida do executado,
que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a citação tenha sido
pela via editalícia, ela é considerada regular para fins de caracterização
da fraude. 5- Apelação provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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