main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001081-38.2011.4.02.5001 00010813820114025001

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL. 1- É sabido que antes da vigência da Lei Complementar nº 118, em 09.06.2005, presume-se a fraude se a alienação do bem ocorrer após a citação; depois dessa data, essa presunção se verifica após a inscrição em dívida ativa. 2- Efetivada a citação por edital do executado em 13/03/2000 (conforme noticia a apelação - fls. 70) antes da alienação do imóvel em 25/01/2001, está caracterizada a fraude, sendo, portanto ineficaz o negócio jurídico, nos termos do art. 185 do CTN. 3- É irrelevante a inexistência de registro de penhora, sendo também desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, ou a sua ciência do ajuizamento de execução fiscal contra o alienante, para a caracterização de fraude à execução fiscal. 4- Desse modo, resta caracterizada a fraude a execução, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a citação válida do executado, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a citação tenha sido pela via editalícia, ela é considerada regular para fins de caracterização da fraude. 5- Apelação provida.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão