TRF2 0001083-97.2016.4.02.0000 00010839720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. DEMOLIÇÃO
DE MORADIAS. SUSPENSÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão que, em ação
ordinária ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT, objetivando a desocupação da faixa de domínio localizada à BR 101/ES,
em Iconha/ES, indeferiu o pedido para suspensão da demanda. 2. Na hipótese,
encontram-se presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido
de suspensão da demanda. A probabilidade do direito fundamenta-se no direito
à moradia, consubstanciado na dignidade da pessoa humana como um direito
básico, e o periculum in mora é evidente, sendo certo que o não deferimento
da suspensão ocasionará um dano social com a desocupação indevida do imóvel
da agravada. 3. Não há perigo de dano inverso, pois, na hipótese de não ser
realizadas as obras do "Contorno Viário de Iconha", a concessionária poderá, ao
final do prazo de suspensão, exercer o seu direito e cumprir com as obrigações
previstas no contrato de concessão. Todavia, se as obras forem executadas,
o interesse contratual da concessionária na área não mais existirá, não
havendo qualquer prejuízo para as partes. 4. Agravo de instrumento provido
para determinar a suspensão da ação originária pelo prazo de um ano.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. DEMOLIÇÃO
DE MORADIAS. SUSPENSÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão que, em ação
ordinária ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT, objetivando a desocupação da faixa de domínio localizada à BR 101/ES,
em Iconha/ES, indeferiu o pedido para suspensão da demanda. 2. Na hipótese,
encontram-se presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido
de suspensão da demanda. A probabilidade do direito fundamenta-se no direito
à moradia, consubstanciado na dignidade da pessoa humana como um direito
básico, e o periculum in mora é evidente, sendo certo que o não deferimento
da suspensão ocasionará um dano social com a desocupação indevida do imóvel
da agravada. 3. Não há perigo de dano inverso, pois, na hipótese de não ser
realizadas as obras do "Contorno Viário de Iconha", a concessionária poderá, ao
final do prazo de suspensão, exercer o seu direito e cumprir com as obrigações
previstas no contrato de concessão. Todavia, se as obras forem executadas,
o interesse contratual da concessionária na área não mais existirá, não
havendo qualquer prejuízo para as partes. 4. Agravo de instrumento provido
para determinar a suspensão da ação originária pelo prazo de um ano.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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