TRF2 0001084-15.2010.4.02.5102 00010841520104025102
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. No período de 29.04.1995 a 07.07.2005,
o autor não comprovou que esteve exposto de modo habitual e permanente a
agentes nocivos prejudicais à sua saúde, razão pela qual este período deve
ser considerado comum. Do mesmo modo, o tempo em que o autor trabalhou junto
à Marinha do Brasil (20/04/84 a 01/10/1986) deve ser considerado como comum,
e não especial. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. No período de 29.04.1995 a 07.07.2005,
o autor não comprovou que esteve exposto de modo habitual e permanente a
agentes nocivos prejudicais à sua saúde, razão pela qual este período deve
ser considerado comum. Do mesmo modo, o tempo em que o autor trabalhou junto
à Marinha do Brasil (20/04/84 a 01/10/1986) deve ser considerado como comum,
e não especial. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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