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Jurisprudência


TRF2 0001084-15.2010.4.02.5102 00010841520104025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No período de 29.04.1995 a 07.07.2005, o autor não comprovou que esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos prejudicais à sua saúde, razão pela qual este período deve ser considerado comum. Do mesmo modo, o tempo em que o autor trabalhou junto à Marinha do Brasil (20/04/84 a 01/10/1986) deve ser considerado como comum, e não especial. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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