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Jurisprudência


TRF2 0001086-57.2012.4.02.5120 00010865720124025120

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PELO STF. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX DA CF/88. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DE FGTS. ART. 2º DA LEI N.º 8.844/94. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao julgar o RE n.º 709212/DF, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reviu sua jurisprudência consolidada para afirmar que os valores devidos, a título de FGTS, são créditos resultantes das relações de trabalho, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 7º, XXIX da CF/88. 2. A recorrente não se desincumbiu de instruir os autos com os documentos necessários à comprovação de suas alegações. A douta Juíza de primeiro grau aferiu a inexistência de prescrição com base em documentos constantes na ação executiva. A instrução deficiente dos autos inviabiliza quaisquer considerações sobre o tema. 3. Não prevalece a alegação de pagamento do débito, se desacompanhada das guias de recolhimento ou comprovantes de depósito na conta vinculada dos empregados. 4. O ônus da prova, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, é do executado, que ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza 5. Cabe ao embargante, em princípio, zelar pela regular instrução dos embargos, com o fim de corroborar os fundamentos alegados, considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 6. A legitimidade ativa da Fazenda Nacional para ajuizamento de cobrança de débitos relativos ao FGTS decorre do disposto no art. 2º da Lei 8.844/94. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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