TRF2 0001086-90.2007.4.02.5101 00010869020074025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAU ATENDIMENTO. INCA. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da sentença de improcedência
do pedido de indenização por danos morais, em decorrência de "mau atendimento
que causou a extirpação da mama, pois, com seu diagnóstico tardio, 2 anos após,
a doença que já estava no corpo daquela somente se agravou e com isto acabou
a vida social e laboral" (petição inicial). -A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 5º, X, consagra, expressamente, o direito à indenização pelo
dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e
imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida
não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da
pessoa natural ou jurídica. -Assim, devem ser observados os requisitos para a
existência da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de uma ação
ou omissão por parte do agente; a ocorrência de um dano seja ele qual for
(material ou moral), causado pela ação de um agente ou terceiro por quem
o imputado responde; e, por último, o nexo de causalidade, que é o vínculo
existente entre a ação e o dano causado. Sem a existência de tais requisitos
não há dano a reparar. -Na hipótese dos autos, a prova pericial, em conjunto
com a documental, foi clara ao demonstrar que não ocorreu falha na prestação
do serviço médico por parte da ré. -A autora foi encaminhada pelo PAM Dom
Helder Câmara, no dia 21/08/2000, com uma punção de mama esquerda sugestiva
de malignidade por lesão impalpável na referida mama, sendo atendida, pela
primeira vez, no HC-III/INCA, no dia 22/08/2000, no setor de TRIAGEM; que,
examinada naquele setor e a critério técnico do médico que a atendeu, foi
encaminhada ao Hospital Municipal Salgado Filho "para elucidar o diagnóstico
visto a punção ser sugestiva de malignidade, 1 porém necessitaria de uma
biópsia para fazer exame histopatológico, sendo esta uma prática habitual
visto o INCA atender pacientes com diagnostico confirmado de câncer"; que,
em 21/09/2000, retornou ao setor de TRIAGEM, reencaminhada pelo Hospital
Salgado Filho, com guia datada de 20/09/2000, informando lá não terem recursos
para fazer o diganóstico, sendo, de acordo com as informações prestadas pelo
Chefe da Divisão Médica do Hospital do Câncer III, "mais uma vez atendida e
por ter a punção sugestiva embora não houvesse nenhuma lesão palpável como
consta na folha de triagem escrita pelo médico que a atendeu naquele dia,
este profissional achou por bem fazer uma mamografia e uma ultrassonografia
mamária, exames estes realizados, no mesmo dia 21/09/2000, onde não foi
observado em nenhum dos dois exames, achados suspeitos ou sugestivos de lesão
maligna, mesmo assim, o médico que a atendeu, marcou com um 'X' a CONCLUSÃO
MÉDICA por ele tomado que foi 'Agendar 1ª vez no HC-III (suspeita de CID
C50)'. A partir daí, não temos como informar o que ocorreu com a paciente,
pois esta não está matriculada no INCA. O número que consta como matrícula
era um número fornecido para que a paciente fizesse os exames e o INCA
pudesse cobrar do SUS, porém nunca foi ativado, pois embora conste agendar
matrícula, não há referência em nenhum lugar que a paciente tenha retornado
outra vez ao INCA. Quanto à realização da cirurgia, nada podemos opinar, pois
nada sabemos, visto esta não ter sido realizada em nossa instituição, e nem
termos relatórios de onde foi realizada e qual o diagnóstico histopatológico"
(fl. 142). -Do que se apura dos autos, o documento acostado que registra,
posteriormente, algum exame realizado pela autora data de outubro de 2002,
ou seja, dois anos após o atendimento no INCA, tendo a perícia consignado
que, em outubro de 2002, "já se observa a escalada da lesão mamária com
esgotamento da chance de uma cirurgia minimamente invasiva. Em dezembro
de 2002, já no Hospital Federal de Ipanema, é por vez primeira realizada
cirurgia para identificação e estagiamento inicial da lesão mamária. Seu
tratamento cirúrgico se prolongou no ano de 2003 com ressecção radical da mama
esquerda e esvaziamento linfonodal axilar homolateral. Ao tratamento cirúrgico
seguiu-se complementação quimioterápica adjuvante" (fl. 203). -Vê-se, assim,
que inexistem elementos hábeis a comprovar omissão ou negligência por parte
da ré. Ao revés, quando atendida no INCA, o Médico Especialista, mesmo não
determinando a realização de biópsia e, sim, de exames de 2 mamografia e
ultrassonografia e não observando achados suspeitos ou sugestivos de lesão
maligna, encaminhou a autora para agendamento primeira vez, com "suspeita de
CID C50", ou seja, neoplasia maligna da mama, o que demonstrou diligência e
dever de cuidado no seu atuar profissional. -Ademais, os registros no INCA
indicam que a paciente não teria retornado outra vez ao Hospital, apesar
de encaminhado pelo Médico Especialista acima, conforme se vê à fl. 162,
quando observou, ainda, a necessidade de realização de novos exames. -E
o próprio parecer ministerial observou que "confirmando-se o atendimento
satisfatório dos hospitais citados, não se verifica a existência do nexo
causal posto que a obrigação assumida em um tratamento médico é obrigação
de meio, de agir com diligência e cuidado no exercício de sua profissão,
e não de resultado" (...) Desta forma, o dever do Estado foi cumprido como
se pode aferir do já citado laudo pericial" (fl. 268). -Descabida, portanto,
a alegação autoral de que teria havido mau atendimento na prestação do serviço
por parte do corpo médico do INCA, posto que inexistiu conduta ilícita, não
restando configurados os requisitos indispensáveis para a responsabilização
objetiva da União Federal, disciplinada no art. 37, § 6º, da CRFB/1988,
razão por que mantém-se inalterada a sentença de improcedência do pedido
autoral. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAU ATENDIMENTO. INCA. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da sentença de improcedência
do pedido de indenização por danos morais, em decorrência de "mau atendimento
que causou a extirpação da mama, pois, com seu diagnóstico tardio, 2 anos após,
a doença que já estava no corpo daquela somente se agravou e com isto acabou
a vida social e laboral" (petição inicial). -A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 5º, X, consagra, expressamente, o direito à indenização pelo
dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e
imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida
não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da
pessoa natural ou jurídica. -Assim, devem ser observados os requisitos para a
existência da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de uma ação
ou omissão por parte do agente; a ocorrência de um dano seja ele qual for
(material ou moral), causado pela ação de um agente ou terceiro por quem
o imputado responde; e, por último, o nexo de causalidade, que é o vínculo
existente entre a ação e o dano causado. Sem a existência de tais requisitos
não há dano a reparar. -Na hipótese dos autos, a prova pericial, em conjunto
com a documental, foi clara ao demonstrar que não ocorreu falha na prestação
do serviço médico por parte da ré. -A autora foi encaminhada pelo PAM Dom
Helder Câmara, no dia 21/08/2000, com uma punção de mama esquerda sugestiva
de malignidade por lesão impalpável na referida mama, sendo atendida, pela
primeira vez, no HC-III/INCA, no dia 22/08/2000, no setor de TRIAGEM; que,
examinada naquele setor e a critério técnico do médico que a atendeu, foi
encaminhada ao Hospital Municipal Salgado Filho "para elucidar o diagnóstico
visto a punção ser sugestiva de malignidade, 1 porém necessitaria de uma
biópsia para fazer exame histopatológico, sendo esta uma prática habitual
visto o INCA atender pacientes com diagnostico confirmado de câncer"; que,
em 21/09/2000, retornou ao setor de TRIAGEM, reencaminhada pelo Hospital
Salgado Filho, com guia datada de 20/09/2000, informando lá não terem recursos
para fazer o diganóstico, sendo, de acordo com as informações prestadas pelo
Chefe da Divisão Médica do Hospital do Câncer III, "mais uma vez atendida e
por ter a punção sugestiva embora não houvesse nenhuma lesão palpável como
consta na folha de triagem escrita pelo médico que a atendeu naquele dia,
este profissional achou por bem fazer uma mamografia e uma ultrassonografia
mamária, exames estes realizados, no mesmo dia 21/09/2000, onde não foi
observado em nenhum dos dois exames, achados suspeitos ou sugestivos de lesão
maligna, mesmo assim, o médico que a atendeu, marcou com um 'X' a CONCLUSÃO
MÉDICA por ele tomado que foi 'Agendar 1ª vez no HC-III (suspeita de CID
C50)'. A partir daí, não temos como informar o que ocorreu com a paciente,
pois esta não está matriculada no INCA. O número que consta como matrícula
era um número fornecido para que a paciente fizesse os exames e o INCA
pudesse cobrar do SUS, porém nunca foi ativado, pois embora conste agendar
matrícula, não há referência em nenhum lugar que a paciente tenha retornado
outra vez ao INCA. Quanto à realização da cirurgia, nada podemos opinar, pois
nada sabemos, visto esta não ter sido realizada em nossa instituição, e nem
termos relatórios de onde foi realizada e qual o diagnóstico histopatológico"
(fl. 142). -Do que se apura dos autos, o documento acostado que registra,
posteriormente, algum exame realizado pela autora data de outubro de 2002,
ou seja, dois anos após o atendimento no INCA, tendo a perícia consignado
que, em outubro de 2002, "já se observa a escalada da lesão mamária com
esgotamento da chance de uma cirurgia minimamente invasiva. Em dezembro
de 2002, já no Hospital Federal de Ipanema, é por vez primeira realizada
cirurgia para identificação e estagiamento inicial da lesão mamária. Seu
tratamento cirúrgico se prolongou no ano de 2003 com ressecção radical da mama
esquerda e esvaziamento linfonodal axilar homolateral. Ao tratamento cirúrgico
seguiu-se complementação quimioterápica adjuvante" (fl. 203). -Vê-se, assim,
que inexistem elementos hábeis a comprovar omissão ou negligência por parte
da ré. Ao revés, quando atendida no INCA, o Médico Especialista, mesmo não
determinando a realização de biópsia e, sim, de exames de 2 mamografia e
ultrassonografia e não observando achados suspeitos ou sugestivos de lesão
maligna, encaminhou a autora para agendamento primeira vez, com "suspeita de
CID C50", ou seja, neoplasia maligna da mama, o que demonstrou diligência e
dever de cuidado no seu atuar profissional. -Ademais, os registros no INCA
indicam que a paciente não teria retornado outra vez ao Hospital, apesar
de encaminhado pelo Médico Especialista acima, conforme se vê à fl. 162,
quando observou, ainda, a necessidade de realização de novos exames. -E
o próprio parecer ministerial observou que "confirmando-se o atendimento
satisfatório dos hospitais citados, não se verifica a existência do nexo
causal posto que a obrigação assumida em um tratamento médico é obrigação
de meio, de agir com diligência e cuidado no exercício de sua profissão,
e não de resultado" (...) Desta forma, o dever do Estado foi cumprido como
se pode aferir do já citado laudo pericial" (fl. 268). -Descabida, portanto,
a alegação autoral de que teria havido mau atendimento na prestação do serviço
por parte do corpo médico do INCA, posto que inexistiu conduta ilícita, não
restando configurados os requisitos indispensáveis para a responsabilização
objetiva da União Federal, disciplinada no art. 37, § 6º, da CRFB/1988,
razão por que mantém-se inalterada a sentença de improcedência do pedido
autoral. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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