TRF2 0001086-92.2009.4.02.5110 00010869220094025110
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32 E LEI Nº
9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, § 2.º,
DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada
para a cobrança de crédito referente à taxa de ocupação dos exercícios de 1997
e 1998, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito exequendo,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na f orma dos arts. 219,
§ 5.º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão
em debate versa sobre qual o prazo prescricional aplicável às receitas
oriundas do uso do bem público federal, mais precisamente foro, laudêmio e
taxa de ocupação, porquanto a falta de prazo prescricional específico para as
receitas aqui tratadas até o advento da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998 tornou
a matéria controversa. 3. A receita originária de foro, laudêmio ou taxa de
ocupação, a despeito de ter natureza patrimonial, não encontra fundamento no
Direito Civil, mas sim nas normas de cunho administrativo, especificamente
n o Decreto-Lei n.º 9.760, de 5.9.1946. 4. O próprio Código Civil de 1916
previa, em seu art. 694, que a enfiteuse "dos terrenos de marinha e acrescidos
será regulada em lei especial". O vigente Código Civil, de seu turno, em seu
art. 2.038, ao tempo em que veda a constituição de novas enfiteuses, reitera
no § 2.º que "a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por
lei especial", sendo certo que nada obsta, a princípio, novos a foramentos
de terrenos assim caracterizados. 5. Ante a ausência de norma específica
a tratar da matéria até o ano de 1998, não se vislumbra a possibilidade
de aplicação ao caso do prazo prescricional civil, eis que, como visto,
não se trata de relação jurídica material de direito privado. É a hipótese,
pois, de aplicação analógica de normas de cunho a dministrativo, no caso,
o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/52. 6. O referido Decreto-Lei, ademais,
deve ser aplicado até a edição da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998, que, em seu
art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos
para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Destarte,
a tese da aplicação do prazo qüinqüenal previsto no Decreto n.º 20.910/32
deve ser adotada para os fatos geradores (aforamentos e ocupações) o
corridos antes da edição da aludida Lei n.º 9.636, de 1998. 7. O Superior
Tribunal de Justiça, inclusive, modificou o seu posicionamento anterior,
para adotar o mesmo raciocínio que ora se empreende, entendimento este,
inclusive, pacificado pela 1.ª Seção daquela 1 C orte em sede de recurso
especial representativo de controvérsia. 8. Tratando-se de dívida ativa
de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em
dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta)
dias, a teor do art. 2.º, § 3.º, Lei n.º 6.830(vide REsp 679.791/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2 6.09.2006,
DJ 09.10.2006 p. 262.), de 22.09.1980. 9. No caso dos autos, a notificação
do devedor relativamente ao débito ocorreu, segundo a CDA que lastreia o
caderno processual, em 26.06.2002, e a respectiva inscrição em dívida ativa
operou-se em 07.10.2008. Deste modo, observando-se as regras constantes da
tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos
os períodos. Assim, tem-se que a inscrição em dívida ativa não interferiu
na consumação do lustro, eis que ultimada após a data limítrofe. Como a
distribuição da execução fiscal somente ocorreu em 05.05.2009, tem-se que
foi ajuizada extemporaneamente no que concerne à referida taxa de ocupação,
pertinente aos exercícios de 1997 e 1998, pelo que forçoso o reconhecimento
da consumação do prazo prescricional para a cobrança do crédito ora exequendo
e, por conseguinte, declarar extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, inciso II, do C ódigo de Ritos de 2015 (art. 269,
inciso IV, do CPC/73). 10. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32 E LEI Nº
9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, § 2.º,
DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada
para a cobrança de crédito referente à taxa de ocupação dos exercícios de 1997
e 1998, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito exequendo,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na f orma dos arts. 219,
§ 5.º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão
em debate versa sobre qual o prazo prescricional aplicável às receitas
oriundas do uso do bem público federal, mais precisamente foro, laudêmio e
taxa de ocupação, porquanto a falta de prazo prescricional específico para as
receitas aqui tratadas até o advento da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998 tornou
a matéria controversa. 3. A receita originária de foro, laudêmio ou taxa de
ocupação, a despeito de ter natureza patrimonial, não encontra fundamento no
Direito Civil, mas sim nas normas de cunho administrativo, especificamente
n o Decreto-Lei n.º 9.760, de 5.9.1946. 4. O próprio Código Civil de 1916
previa, em seu art. 694, que a enfiteuse "dos terrenos de marinha e acrescidos
será regulada em lei especial". O vigente Código Civil, de seu turno, em seu
art. 2.038, ao tempo em que veda a constituição de novas enfiteuses, reitera
no § 2.º que "a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por
lei especial", sendo certo que nada obsta, a princípio, novos a foramentos
de terrenos assim caracterizados. 5. Ante a ausência de norma específica
a tratar da matéria até o ano de 1998, não se vislumbra a possibilidade
de aplicação ao caso do prazo prescricional civil, eis que, como visto,
não se trata de relação jurídica material de direito privado. É a hipótese,
pois, de aplicação analógica de normas de cunho a dministrativo, no caso,
o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/52. 6. O referido Decreto-Lei, ademais,
deve ser aplicado até a edição da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998, que, em seu
art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos
para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Destarte,
a tese da aplicação do prazo qüinqüenal previsto no Decreto n.º 20.910/32
deve ser adotada para os fatos geradores (aforamentos e ocupações) o
corridos antes da edição da aludida Lei n.º 9.636, de 1998. 7. O Superior
Tribunal de Justiça, inclusive, modificou o seu posicionamento anterior,
para adotar o mesmo raciocínio que ora se empreende, entendimento este,
inclusive, pacificado pela 1.ª Seção daquela 1 C orte em sede de recurso
especial representativo de controvérsia. 8. Tratando-se de dívida ativa
de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em
dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta)
dias, a teor do art. 2.º, § 3.º, Lei n.º 6.830(vide REsp 679.791/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2 6.09.2006,
DJ 09.10.2006 p. 262.), de 22.09.1980. 9. No caso dos autos, a notificação
do devedor relativamente ao débito ocorreu, segundo a CDA que lastreia o
caderno processual, em 26.06.2002, e a respectiva inscrição em dívida ativa
operou-se em 07.10.2008. Deste modo, observando-se as regras constantes da
tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos
os períodos. Assim, tem-se que a inscrição em dívida ativa não interferiu
na consumação do lustro, eis que ultimada após a data limítrofe. Como a
distribuição da execução fiscal somente ocorreu em 05.05.2009, tem-se que
foi ajuizada extemporaneamente no que concerne à referida taxa de ocupação,
pertinente aos exercícios de 1997 e 1998, pelo que forçoso o reconhecimento
da consumação do prazo prescricional para a cobrança do crédito ora exequendo
e, por conseguinte, declarar extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, inciso II, do C ódigo de Ritos de 2015 (art. 269,
inciso IV, do CPC/73). 10. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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