TRF2 0001087-62.2013.4.02.5102 00010876220134025102
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. GARANTIA DO
DIREITO POSTULADO. ALTERNATIVAS APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. INDICAÇÃO PELO MUNICÍPIO E SELEÇÃO PARA EMPREENDIMENTO
RESIDENCIAL. NÃO ENTREGA. DESÍDIA DE AMBOS OS RÉUS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA CEF E DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS (ARTIGO
85, CAPUT, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA CEF PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação de
Conhecimento, ajuizada em 09.08.2013, em que a Autora, ora Apelada, postula,
em face da CEF - Caixa Econômica Federal e do Município de Niterói-RJ, "que
a parte autora obtenha o imóvel devido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida
gerenciada pela parte ré", no qual foi inscrita, sob o nº 38.294, em 2011,
pelo Município, após a interdição e demolição de sua residência (Rua São José
nº 340, Travessa Moura Jardim, Casa nº 02, Fonseca, Niterói-RJ), afetada por
"fortes chuvas, em abril de 2010". 2. Documentos e informações trazidos aos
autos que evidenciam que a Apelada, conforme informado pelo Município de
Niterói, "está entre as famílias beneficiadas para serem contempladas com uma
Unidade Habitacional no Condomínio Residencial Parque Abaré, com previsão de
conclusão das obras em dezembro do corrente ano" (Edital nº 001/2015, publicado
no Diário Oficial do Município em 04.07.2015), conforme a lista dos sorteados,
em que a Autora, ora Requerida, figurava na 95ª (nonagésima quinta) posição,
tendo o Município enviado dossiê para análise da CEF em 30.08.2016 e informado
a CEF, em 12.12.2016, que a Apelada "já está aprovada para compor a demanda
do empreendimento Residencial Abaré em Niterói RJ", aduzindo, em petição
protocolada em 07.02.2017, que "a obra do empreendimento em questão está em
fase de conclusão e de legalização (a cargo da construtora) [...] [sendo que]
A previsão de conclusão é para o segundo semestre [de 2017]". 3. Informações
obtidas na Rede Mundial de Computadores no sentido de que, em maio de 2017,
deu-se a entrega das chaves de unidades do Conjunto Habitacional do Parque
Abaré, empreendimento para o qual selecionada a Apelada, sem que exista,
nos autos, informação de recebimento do imóvel por esta última ou, sequer,
que tenha sido celebrado contrato de financiamento habitacional com a
CEF, conforme as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida. 4. Descabem
as alegações da CEF (Primeira Apelante) no sentido da nulidade da sentença
atacada, por violação ao disposto no Artigo 492, CPC/2015, já que a sentença
ora atacada limitou-se a julgar procedente "o pedido da autora de obter
imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV" - que de modo algum
extrapola os limites do pedido formulado na exordial, e sendo que a "parte
ré" mencionada no pedido em questão inclui a CEF e o Município de Niterói
(ainda que este último Réu/Apelante tenha sido incluído no pólo passivo da
lide em momento subsequente ao da inicial, o que não foi impugnado por 1
qualquer das partes à época, encontrando-se preclusa essa decisão). 5. Tutela
de urgência deferida, no sentido de "determinar que a CEF ofereça à autora
o primeiro imóvel que estiver para ser entregue ou, no caso do imóvel já
selecionado para a mesma, que o entregue com a mais brevidade possível, sob
pena de multa a ser arbitrada caso configurada demora injustificada para tal
", em que apenas a segunda das alternativas seria aplicável, já que, conforme
documentos e informações trazidos aos autos pelos próprios Réus/Apelantes, já
existe imóvel selecionado para a Apelada, inviável a entrega de qualquer imóvel
à parte, dado que existe uma ordem de entrega a ser seguida para os imóveis do
empreendimento específico para o qual selecionada a Autora/Apelada, que não
pode ser violada, em prejuízo de outros beneficiários com igual ou até maior
necessidade do que a da parte, sendo perfeitamente razoáveis tanto a segunda
alternativa - entrega do imóvel à Apelada com a maior brevidade possível -
quanto a aplicação de multa em caso de demora adicional na entrega do referido
imóvel, diante do largo espaço de tempo decorrido. 6. O Programa Minha Casa,
Minha Vida, em que inscrita a Apelada, é normatizado pela Lei nº 11.977, de
07.07.2009, com a finalidade, dentre outras, de "criar mecanismos de incentivo
à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação
de imóveis urbanos [...] para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00
(quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)" (Artigo 1º, na redação da Lei
nº 12.424/2011), com recursos disponibilizados pela União Federal (Artigo
4º, § 1º) e passíveis de complementação pelos Estados e Municípios (Artigo
6º-B, § 3º), cabendo à CEF, ora Primeira Apelante, a "gestão operacional dos
recursos destinados à concessão da subvenção" destinada, por sua vez, ao "
beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional"
(Artigos 2º, inciso I e 9º, caput). Os beneficiários serão indicados com a
observância dos requisitos enumerados no Artigo 3º da mesma norma legal e,
preferencialmente, "pelo Distrito Federal ou município onde será executado
o empreendimento" (conforme o item 3.1 do Anexo da Portaria nº 610, de
26.12.2011, do Ministério das Cidades), com base nos critérios esmiuçados
na referida Portaria. 7. Análise do caso concreto que evidencia a desídia
de ambos os Réus/Apelantes, porquanto o Município de Niterói levou cerca
de cinco anos para enviar os dados da Apelada à CEF, com vistas a análise,
aprovação e eventual celebração de contrato de financiamento habitacional,
com entrega das chaves do imóvel à mutuária e, ainda que a CEF tenha
demorado tempo muito menor - cerca de quatro meses - para aprovar a Apelada
para receber o imóvel, o que se verifica dos autos é que, até a presente
data (julho/2018), não existe notícia de que a CEF já tenha celebrado
o contrato de financiamento com a Apelada, nem que tenha entregado o
imóvel a esta última, razão pela qual a CEF e o Município de Niterói são
solidariamente responsáveis, perante a ora Apelada, pela demora na entrega
do imóvel. 8. Embora a CEF tenha alegado que o atraso na entrega do imóvel
decorre de desídia da construtora do empreendimento, deixou de trazer aos
autos provas de que, efetivamente, trata-se de "relação contratual assumida
entre o poder público com a construtora de sua escolha, ou seja, por culpa
in eligendo, em nada tendo relação esta Empresa Pública Federal, tanto na
escolha da construtora, na construção, como na data para entrega", razão
pela qual tampouco lhe cabe razão quando sustenta, em sede recursal, que
"os dissabores alegadamente sefridos pela autora decorreram exclusivamente
de atos do poder público". 9. Aplicação do princípio da causalidade que
leva à conclusão de que ambos os Apelantes - CEF e Município de Niterói -
deram causa à presente ação, razão pela qual a eles cabe, solidariamente, a
responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, na forma do Artigo 85, caput,
do CPC/2015, sendo que o patamar fixado para a condenação, na sentença
atacada, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 na
data do ajuizamento da ação), a ser arcado solidariamente por ambos os Réus,
atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Apelação
do Município de Niterói desprovida. Apelação da CEF provida em parte, apenas
para 2 determinar que a tutela de urgência deferida se restrinja à entrega do
imóvel já selecionado para a Autora " com a maior brevidade possível, sob pena
de multa a ser arbitrada caso configurada demora injustificada para tal", e
mantendo todos os demais termos da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. GARANTIA DO
DIREITO POSTULADO. ALTERNATIVAS APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. INDICAÇÃO PELO MUNICÍPIO E SELEÇÃO PARA EMPREENDIMENTO
RESIDENCIAL. NÃO ENTREGA. DESÍDIA DE AMBOS OS RÉUS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA CEF E DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS (ARTIGO
85, CAPUT, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA CEF PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação de
Conhecimento, ajuizada em 09.08.2013, em que a Autora, ora Apelada, postula,
em face da CEF - Caixa Econômica Federal e do Município de Niterói-RJ, "que
a parte autora obtenha o imóvel devido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida
gerenciada pela parte ré", no qual foi inscrita, sob o nº 38.294, em 2011,
pelo Município, após a interdição e demolição de sua residência (Rua São José
nº 340, Travessa Moura Jardim, Casa nº 02, Fonseca, Niterói-RJ), afetada por
"fortes chuvas, em abril de 2010". 2. Documentos e informações trazidos aos
autos que evidenciam que a Apelada, conforme informado pelo Município de
Niterói, "está entre as famílias beneficiadas para serem contempladas com uma
Unidade Habitacional no Condomínio Residencial Parque Abaré, com previsão de
conclusão das obras em dezembro do corrente ano" (Edital nº 001/2015, publicado
no Diário Oficial do Município em 04.07.2015), conforme a lista dos sorteados,
em que a Autora, ora Requerida, figurava na 95ª (nonagésima quinta) posição,
tendo o Município enviado dossiê para análise da CEF em 30.08.2016 e informado
a CEF, em 12.12.2016, que a Apelada "já está aprovada para compor a demanda
do empreendimento Residencial Abaré em Niterói RJ", aduzindo, em petição
protocolada em 07.02.2017, que "a obra do empreendimento em questão está em
fase de conclusão e de legalização (a cargo da construtora) [...] [sendo que]
A previsão de conclusão é para o segundo semestre [de 2017]". 3. Informações
obtidas na Rede Mundial de Computadores no sentido de que, em maio de 2017,
deu-se a entrega das chaves de unidades do Conjunto Habitacional do Parque
Abaré, empreendimento para o qual selecionada a Apelada, sem que exista,
nos autos, informação de recebimento do imóvel por esta última ou, sequer,
que tenha sido celebrado contrato de financiamento habitacional com a
CEF, conforme as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida. 4. Descabem
as alegações da CEF (Primeira Apelante) no sentido da nulidade da sentença
atacada, por violação ao disposto no Artigo 492, CPC/2015, já que a sentença
ora atacada limitou-se a julgar procedente "o pedido da autora de obter
imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV" - que de modo algum
extrapola os limites do pedido formulado na exordial, e sendo que a "parte
ré" mencionada no pedido em questão inclui a CEF e o Município de Niterói
(ainda que este último Réu/Apelante tenha sido incluído no pólo passivo da
lide em momento subsequente ao da inicial, o que não foi impugnado por 1
qualquer das partes à época, encontrando-se preclusa essa decisão). 5. Tutela
de urgência deferida, no sentido de "determinar que a CEF ofereça à autora
o primeiro imóvel que estiver para ser entregue ou, no caso do imóvel já
selecionado para a mesma, que o entregue com a mais brevidade possível, sob
pena de multa a ser arbitrada caso configurada demora injustificada para tal
", em que apenas a segunda das alternativas seria aplicável, já que, conforme
documentos e informações trazidos aos autos pelos próprios Réus/Apelantes, já
existe imóvel selecionado para a Apelada, inviável a entrega de qualquer imóvel
à parte, dado que existe uma ordem de entrega a ser seguida para os imóveis do
empreendimento específico para o qual selecionada a Autora/Apelada, que não
pode ser violada, em prejuízo de outros beneficiários com igual ou até maior
necessidade do que a da parte, sendo perfeitamente razoáveis tanto a segunda
alternativa - entrega do imóvel à Apelada com a maior brevidade possível -
quanto a aplicação de multa em caso de demora adicional na entrega do referido
imóvel, diante do largo espaço de tempo decorrido. 6. O Programa Minha Casa,
Minha Vida, em que inscrita a Apelada, é normatizado pela Lei nº 11.977, de
07.07.2009, com a finalidade, dentre outras, de "criar mecanismos de incentivo
à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação
de imóveis urbanos [...] para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00
(quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)" (Artigo 1º, na redação da Lei
nº 12.424/2011), com recursos disponibilizados pela União Federal (Artigo
4º, § 1º) e passíveis de complementação pelos Estados e Municípios (Artigo
6º-B, § 3º), cabendo à CEF, ora Primeira Apelante, a "gestão operacional dos
recursos destinados à concessão da subvenção" destinada, por sua vez, ao "
beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional"
(Artigos 2º, inciso I e 9º, caput). Os beneficiários serão indicados com a
observância dos requisitos enumerados no Artigo 3º da mesma norma legal e,
preferencialmente, "pelo Distrito Federal ou município onde será executado
o empreendimento" (conforme o item 3.1 do Anexo da Portaria nº 610, de
26.12.2011, do Ministério das Cidades), com base nos critérios esmiuçados
na referida Portaria. 7. Análise do caso concreto que evidencia a desídia
de ambos os Réus/Apelantes, porquanto o Município de Niterói levou cerca
de cinco anos para enviar os dados da Apelada à CEF, com vistas a análise,
aprovação e eventual celebração de contrato de financiamento habitacional,
com entrega das chaves do imóvel à mutuária e, ainda que a CEF tenha
demorado tempo muito menor - cerca de quatro meses - para aprovar a Apelada
para receber o imóvel, o que se verifica dos autos é que, até a presente
data (julho/2018), não existe notícia de que a CEF já tenha celebrado
o contrato de financiamento com a Apelada, nem que tenha entregado o
imóvel a esta última, razão pela qual a CEF e o Município de Niterói são
solidariamente responsáveis, perante a ora Apelada, pela demora na entrega
do imóvel. 8. Embora a CEF tenha alegado que o atraso na entrega do imóvel
decorre de desídia da construtora do empreendimento, deixou de trazer aos
autos provas de que, efetivamente, trata-se de "relação contratual assumida
entre o poder público com a construtora de sua escolha, ou seja, por culpa
in eligendo, em nada tendo relação esta Empresa Pública Federal, tanto na
escolha da construtora, na construção, como na data para entrega", razão
pela qual tampouco lhe cabe razão quando sustenta, em sede recursal, que
"os dissabores alegadamente sefridos pela autora decorreram exclusivamente
de atos do poder público". 9. Aplicação do princípio da causalidade que
leva à conclusão de que ambos os Apelantes - CEF e Município de Niterói -
deram causa à presente ação, razão pela qual a eles cabe, solidariamente, a
responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, na forma do Artigo 85, caput,
do CPC/2015, sendo que o patamar fixado para a condenação, na sentença
atacada, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 na
data do ajuizamento da ação), a ser arcado solidariamente por ambos os Réus,
atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Apelação
do Município de Niterói desprovida. Apelação da CEF provida em parte, apenas
para 2 determinar que a tutela de urgência deferida se restrinja à entrega do
imóvel já selecionado para a Autora " com a maior brevidade possível, sob pena
de multa a ser arbitrada caso configurada demora injustificada para tal", e
mantendo todos os demais termos da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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