main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001087-62.2013.4.02.5102 00010876220134025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. GARANTIA DO DIREITO POSTULADO. ALTERNATIVAS APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDICAÇÃO PELO MUNICÍPIO E SELEÇÃO PARA EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. NÃO ENTREGA. DESÍDIA DE AMBOS OS RÉUS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS (ARTIGO 85, CAPUT, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação de Conhecimento, ajuizada em 09.08.2013, em que a Autora, ora Apelada, postula, em face da CEF - Caixa Econômica Federal e do Município de Niterói-RJ, "que a parte autora obtenha o imóvel devido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida gerenciada pela parte ré", no qual foi inscrita, sob o nº 38.294, em 2011, pelo Município, após a interdição e demolição de sua residência (Rua São José nº 340, Travessa Moura Jardim, Casa nº 02, Fonseca, Niterói-RJ), afetada por "fortes chuvas, em abril de 2010". 2. Documentos e informações trazidos aos autos que evidenciam que a Apelada, conforme informado pelo Município de Niterói, "está entre as famílias beneficiadas para serem contempladas com uma Unidade Habitacional no Condomínio Residencial Parque Abaré, com previsão de conclusão das obras em dezembro do corrente ano" (Edital nº 001/2015, publicado no Diário Oficial do Município em 04.07.2015), conforme a lista dos sorteados, em que a Autora, ora Requerida, figurava na 95ª (nonagésima quinta) posição, tendo o Município enviado dossiê para análise da CEF em 30.08.2016 e informado a CEF, em 12.12.2016, que a Apelada "já está aprovada para compor a demanda do empreendimento Residencial Abaré em Niterói RJ", aduzindo, em petição protocolada em 07.02.2017, que "a obra do empreendimento em questão está em fase de conclusão e de legalização (a cargo da construtora) [...] [sendo que] A previsão de conclusão é para o segundo semestre [de 2017]". 3. Informações obtidas na Rede Mundial de Computadores no sentido de que, em maio de 2017, deu-se a entrega das chaves de unidades do Conjunto Habitacional do Parque Abaré, empreendimento para o qual selecionada a Apelada, sem que exista, nos autos, informação de recebimento do imóvel por esta última ou, sequer, que tenha sido celebrado contrato de financiamento habitacional com a CEF, conforme as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida. 4. Descabem as alegações da CEF (Primeira Apelante) no sentido da nulidade da sentença atacada, por violação ao disposto no Artigo 492, CPC/2015, já que a sentença ora atacada limitou-se a julgar procedente "o pedido da autora de obter imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV" - que de modo algum extrapola os limites do pedido formulado na exordial, e sendo que a "parte ré" mencionada no pedido em questão inclui a CEF e o Município de Niterói (ainda que este último Réu/Apelante tenha sido incluído no pólo passivo da lide em momento subsequente ao da inicial, o que não foi impugnado por 1 qualquer das partes à época, encontrando-se preclusa essa decisão). 5. Tutela de urgência deferida, no sentido de "determinar que a CEF ofereça à autora o primeiro imóvel que estiver para ser entregue ou, no caso do imóvel já selecionado para a mesma, que o entregue com a mais brevidade possível, sob pena de multa a ser arbitrada caso configurada demora injustificada para tal ", em que apenas a segunda das alternativas seria aplicável, já que, conforme documentos e informações trazidos aos autos pelos próprios Réus/Apelantes, já existe imóvel selecionado para a Apelada, inviável a entrega de qualquer imóvel à parte, dado que existe uma ordem de entrega a ser seguida para os imóveis do empreendimento específico para o qual selecionada a Autora/Apelada, que não pode ser violada, em prejuízo de outros beneficiários com igual ou até maior necessidade do que a da parte, sendo perfeitamente razoáveis tanto a segunda alternativa - entrega do imóvel à Apelada com a maior brevidade possível - quanto a aplicação de multa em caso de demora adicional na entrega do referido imóvel, diante do largo espaço de tempo decorrido. 6. O Programa Minha Casa, Minha Vida, em que inscrita a Apelada, é normatizado pela Lei nº 11.977, de 07.07.2009, com a finalidade, dentre outras, de "criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos [...] para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)" (Artigo 1º, na redação da Lei nº 12.424/2011), com recursos disponibilizados pela União Federal (Artigo 4º, § 1º) e passíveis de complementação pelos Estados e Municípios (Artigo 6º-B, § 3º), cabendo à CEF, ora Primeira Apelante, a "gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção" destinada, por sua vez, ao " beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional" (Artigos 2º, inciso I e 9º, caput). Os beneficiários serão indicados com a observância dos requisitos enumerados no Artigo 3º da mesma norma legal e, preferencialmente, "pelo Distrito Federal ou município onde será executado o empreendimento" (conforme o item 3.1 do Anexo da Portaria nº 610, de 26.12.2011, do Ministério das Cidades), com base nos critérios esmiuçados na referida Portaria. 7. Análise do caso concreto que evidencia a desídia de ambos os Réus/Apelantes, porquanto o Município de Niterói levou cerca de cinco anos para enviar os dados da Apelada à CEF, com vistas a análise, aprovação e eventual celebração de contrato de financiamento habitacional, com entrega das chaves do imóvel à mutuária e, ainda que a CEF tenha demorado tempo muito menor - cerca de quatro meses - para aprovar a Apelada para receber o imóvel, o que se verifica dos autos é que, até a presente data (julho/2018), não existe notícia de que a CEF já tenha celebrado o contrato de financiamento com a Apelada, nem que tenha entregado o imóvel a esta última, razão pela qual a CEF e o Município de Niterói são solidariamente responsáveis, perante a ora Apelada, pela demora na entrega do imóvel. 8. Embora a CEF tenha alegado que o atraso na entrega do imóvel decorre de desídia da construtora do empreendimento, deixou de trazer aos autos provas de que, efetivamente, trata-se de "relação contratual assumida entre o poder público com a construtora de sua escolha, ou seja, por culpa in eligendo, em nada tendo relação esta Empresa Pública Federal, tanto na escolha da construtora, na construção, como na data para entrega", razão pela qual tampouco lhe cabe razão quando sustenta, em sede recursal, que "os dissabores alegadamente sefridos pela autora decorreram exclusivamente de atos do poder público". 9. Aplicação do princípio da causalidade que leva à conclusão de que ambos os Apelantes - CEF e Município de Niterói - deram causa à presente ação, razão pela qual a eles cabe, solidariamente, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, na forma do Artigo 85, caput, do CPC/2015, sendo que o patamar fixado para a condenação, na sentença atacada, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 na data do ajuizamento da ação), a ser arcado solidariamente por ambos os Réus, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Apelação do Município de Niterói desprovida. Apelação da CEF provida em parte, apenas para 2 determinar que a tutela de urgência deferida se restrinja à entrega do imóvel já selecionado para a Autora " com a maior brevidade possível, sob pena de multa a ser arbitrada caso configurada demora injustificada para tal", e mantendo todos os demais termos da sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 05/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão