TRF2 0001088-27.2012.4.02.5120 00010882720124025120
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1 1.960/09. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. O Acórdão ora embargado, em sede de reexame
previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC, negou provimento à Remessa
Necessária e à Apelação da União para que os juros moratórios incidentes sobre
a condenação fossem "aplicados conforme os índices oficiais de remuneração
básica de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 1º/07/2009,
nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei
11.960/2009, e, a partir de 25/03/2015, a correção passará a incidir com base
no IPCA-E". 2. No entanto, no Recurso Extraordinário n° 870.947, em que foi
reconhecida a repercussão geral da questão quanto à correção monetária dos
débitos da Fazenda Pública incidente no momento da condenação, publicada no
DJE de 24/04/2015, a orientação exarada pelo Ministro Relator Luiz Fux, foi
no sentido de que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei
n° 11.960/2009, no que tange à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório ainda está em vigor, não
havendo q ue se falar, por ora, em aplicação do IPCA-E. 3. Portanto, quanto ao
critério de atualização monetária de precatórios, o Plenário do STF entendeu,
ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09,
que, no caso de precatórios expedidos após 25/03/2015, a correção deverá ser
calculada com base no IPCA- E, índice que melhor reflete a inflação acumulada
do período, não se aplicando a TR, índice de remuneração básica da caderneta
de poupança, estando, portanto, em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, já que a Corte Suprema ainda não se
pronunciou sobre a constitucionalidade do mesmo neste aspecto. P recedentes
jurisprudenciais. 4. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1 1.960/09. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. O Acórdão ora embargado, em sede de reexame
previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC, negou provimento à Remessa
Necessária e à Apelação da União para que os juros moratórios incidentes sobre
a condenação fossem "aplicados conforme os índices oficiais de remuneração
básica de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 1º/07/2009,
nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei
11.960/2009, e, a partir de 25/03/2015, a correção passará a incidir com base
no IPCA-E". 2. No entanto, no Recurso Extraordinário n° 870.947, em que foi
reconhecida a repercussão geral da questão quanto à correção monetária dos
débitos da Fazenda Pública incidente no momento da condenação, publicada no
DJE de 24/04/2015, a orientação exarada pelo Ministro Relator Luiz Fux, foi
no sentido de que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei
n° 11.960/2009, no que tange à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório ainda está em vigor, não
havendo q ue se falar, por ora, em aplicação do IPCA-E. 3. Portanto, quanto ao
critério de atualização monetária de precatórios, o Plenário do STF entendeu,
ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09,
que, no caso de precatórios expedidos após 25/03/2015, a correção deverá ser
calculada com base no IPCA- E, índice que melhor reflete a inflação acumulada
do período, não se aplicando a TR, índice de remuneração básica da caderneta
de poupança, estando, portanto, em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, já que a Corte Suprema ainda não se
pronunciou sobre a constitucionalidade do mesmo neste aspecto. P recedentes
jurisprudenciais. 4. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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