TRF2 0001090-60.2014.4.02.0000 00010906020144020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. 173, I, DO CTN. AGRAVO PROVIDO. 1
Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do
direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual
e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de
ampla produção de provas. 2. No entanto, quando presentes vícios de ordem
pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade
ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada exceção de pré-executividade. 3. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 4. No caso em
tela, a agravada, ao apresentar a exceção de pré-executividade, não anexou
aos autos qualquer elemento hábil a ilidir tal presunção. Com efeito, para
a aferição da alegada decadência, seria necessária a análise do processo
administrativo, que ensejou a cobrança, para saber o momento da constituição
do crédito tributário, o que demandaria dilação probatória incompatível com a
exceção de pré-executividade. 5. Ademais, embora o Douto Magistrado de 1º grau
tenha admitido que o lançamento ocorreu após o decurso do prazo decadencial,
observa-se que a exação, cujo fato gerador se deu em 12/2004, possui vencimento
no mês seguinte, em 01/2005. 6. Após a ocorrência do fato gerador, vê-se que
não houve o pagamento ou a entrega da declaração pelo sujeito passivo, razão
pela qual se deve considerar que, para fins de contagem do prazo decadencial
para o lançamento de ofício, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 173,
I, do CTN. 7. Portanto, no caso em apreço, o prazo decadencial teve início
em 01/01/2006 e término em 01/01/2011. Conforme demonstrado pela Fazenda, a
executada, em 26/08/2010, antes, portanto, do decurso do prazo decadencial,
confessou o débito, ocasião em que restou definitivamente constituído o
crédito tributário. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. 173, I, DO CTN. AGRAVO PROVIDO. 1
Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do
direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual
e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de
ampla produção de provas. 2. No entanto, quando presentes vícios de ordem
pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade
ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada exceção de pré-executividade. 3. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 4. No caso em
tela, a agravada, ao apresentar a exceção de pré-executividade, não anexou
aos autos qualquer elemento hábil a ilidir tal presunção. Com efeito, para
a aferição da alegada decadência, seria necessária a análise do processo
administrativo, que ensejou a cobrança, para saber o momento da constituição
do crédito tributário, o que demandaria dilação probatória incompatível com a
exceção de pré-executividade. 5. Ademais, embora o Douto Magistrado de 1º grau
tenha admitido que o lançamento ocorreu após o decurso do prazo decadencial,
observa-se que a exação, cujo fato gerador se deu em 12/2004, possui vencimento
no mês seguinte, em 01/2005. 6. Após a ocorrência do fato gerador, vê-se que
não houve o pagamento ou a entrega da declaração pelo sujeito passivo, razão
pela qual se deve considerar que, para fins de contagem do prazo decadencial
para o lançamento de ofício, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 173,
I, do CTN. 7. Portanto, no caso em apreço, o prazo decadencial teve início
em 01/01/2006 e término em 01/01/2011. Conforme demonstrado pela Fazenda, a
executada, em 26/08/2010, antes, portanto, do decurso do prazo decadencial,
confessou o débito, ocasião em que restou definitivamente constituído o
crédito tributário. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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