main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001090-60.2014.4.02.0000 00010906020144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. 173, I, DO CTN. AGRAVO PROVIDO. 1 Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de ampla produção de provas. 2. No entanto, quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada exceção de pré-executividade. 3. A exceção não funciona, contudo, como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 4. No caso em tela, a agravada, ao apresentar a exceção de pré-executividade, não anexou aos autos qualquer elemento hábil a ilidir tal presunção. Com efeito, para a aferição da alegada decadência, seria necessária a análise do processo administrativo, que ensejou a cobrança, para saber o momento da constituição do crédito tributário, o que demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 5. Ademais, embora o Douto Magistrado de 1º grau tenha admitido que o lançamento ocorreu após o decurso do prazo decadencial, observa-se que a exação, cujo fato gerador se deu em 12/2004, possui vencimento no mês seguinte, em 01/2005. 6. Após a ocorrência do fato gerador, vê-se que não houve o pagamento ou a entrega da declaração pelo sujeito passivo, razão pela qual se deve considerar que, para fins de contagem do prazo decadencial para o lançamento de ofício, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 173, I, do CTN. 7. Portanto, no caso em apreço, o prazo decadencial teve início em 01/01/2006 e término em 01/01/2011. Conforme demonstrado pela Fazenda, a executada, em 26/08/2010, antes, portanto, do decurso do prazo decadencial, confessou o débito, ocasião em que restou definitivamente constituído o crédito tributário. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão