main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001091-40.2013.4.02.5154 00010914020134025154

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que não houvesse revisão nas progressões do autor, efetuadas com o interstício de 12 meses, a partir de março de 2008, sob o fundamento de que embora estivesse correto o INSS em considerar aplicável o interstício de 18 meses, esse entendimento, adotado em 2013, não poderia ser aplicado retroativamente para prejudicar o autor, consoante disposto no art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999. 2. A Lei nº 11.907/2009 alterou a Lei nº 10.855, de 01/04/2004, que reestruturou a carreira previdenciária, determinando que para fins de progressão funcional e de promoção deveria ser observado o interstício de 18 meses, bem como outros requisitos, relativos à avaliação de desempenho individual (art. 7), e que "ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei" (art. 8º). Na ausência de regulamento deveria ser aplicado, no que coubesse, as normas do Plano de Classificação de Cargo de que trata a Lei nº 5.645/1970 (art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 12.269/2010), que estabelecia o interstício de 12 meses para as progressões, com efeitos retroativos a 1º de março de 2008. 3. O INSS procedeu à alteração nas progressões concedidas ao autor, a partir de março de 2008, porque passou a entender que a determinação para a aplicação do interstício de 18 meses não dependia de regulamentação, sendo devida a aplicação da Lei nº 5.645/1970 apenas subsidiariamente. Contudo, a Lei nº 10.855/2004 expressamente estabeleceu que o interstício de 18 meses para a progressão funcional e para a promoção deveria ser computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º (art. 7º, § 2º, I). 4. Nesse sentido, o STJ, em caso análogo ao presente (REsp nº .593.783 - RS), negou seguimento ao recurso interposto pelo INSS em decisão monocrática, assentando que o interstício a ser utilizado para fins de progressão e de promoção na ausência de edição de regulamento pelo Poder Executivo é de doze meses, pois "está-se diante de uma condição suspensiva de eficácia que preserva a aplicação da Lei nº 10.855/2004 até a efetiva 1 regulamentação do prazo de 18 meses de que trata a Lei nº 11.501, de 11/07/2007". 5. Portanto, a revisão nas progressões concedidas ao autor é indevida e até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, o autor deverá ter as suas progressões e promoções concedidas utilizando-se o interstício de 12 meses, conforme pleiteado. 6. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, provida; apelação do INSS e remessa desprovidas.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão