TRF2 0001091-40.2013.4.02.5154 00010914020134025154
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. PROGRESSÃO E
PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o
pedido para determinar que não houvesse revisão nas progressões do autor,
efetuadas com o interstício de 12 meses, a partir de março de 2008, sob o
fundamento de que embora estivesse correto o INSS em considerar aplicável
o interstício de 18 meses, esse entendimento, adotado em 2013, não poderia
ser aplicado retroativamente para prejudicar o autor, consoante disposto
no art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999. 2. A Lei nº 11.907/2009 alterou a
Lei nº 10.855, de 01/04/2004, que reestruturou a carreira previdenciária,
determinando que para fins de progressão funcional e de promoção deveria ser
observado o interstício de 18 meses, bem como outros requisitos, relativos à
avaliação de desempenho individual (art. 7), e que "ato do Poder Executivo
regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção
de que trata o art. 7º desta Lei" (art. 8º). Na ausência de regulamento
deveria ser aplicado, no que coubesse, as normas do Plano de Classificação
de Cargo de que trata a Lei nº 5.645/1970 (art. 9º, com a redação dada
pela Lei nº 12.269/2010), que estabelecia o interstício de 12 meses para as
progressões, com efeitos retroativos a 1º de março de 2008. 3. O INSS procedeu
à alteração nas progressões concedidas ao autor, a partir de março de 2008,
porque passou a entender que a determinação para a aplicação do interstício
de 18 meses não dependia de regulamentação, sendo devida a aplicação da
Lei nº 5.645/1970 apenas subsidiariamente. Contudo, a Lei nº 10.855/2004
expressamente estabeleceu que o interstício de 18 meses para a progressão
funcional e para a promoção deveria ser computado a contar da vigência do
regulamento a que se refere o art. 8º (art. 7º, § 2º, I). 4. Nesse sentido,
o STJ, em caso análogo ao presente (REsp nº .593.783 - RS), negou seguimento
ao recurso interposto pelo INSS em decisão monocrática, assentando que
o interstício a ser utilizado para fins de progressão e de promoção na
ausência de edição de regulamento pelo Poder Executivo é de doze meses,
pois "está-se diante de uma condição suspensiva de eficácia que preserva a
aplicação da Lei nº 10.855/2004 até a efetiva 1 regulamentação do prazo de 18
meses de que trata a Lei nº 11.501, de 11/07/2007". 5. Portanto, a revisão
nas progressões concedidas ao autor é indevida e até que seja editado o
regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, o autor deverá
ter as suas progressões e promoções concedidas utilizando-se o interstício
de 12 meses, conforme pleiteado. 6. Apelação do autor conhecida em parte e,
na parte conhecida, provida; apelação do INSS e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. PROGRESSÃO E
PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o
pedido para determinar que não houvesse revisão nas progressões do autor,
efetuadas com o interstício de 12 meses, a partir de março de 2008, sob o
fundamento de que embora estivesse correto o INSS em considerar aplicável
o interstício de 18 meses, esse entendimento, adotado em 2013, não poderia
ser aplicado retroativamente para prejudicar o autor, consoante disposto
no art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999. 2. A Lei nº 11.907/2009 alterou a
Lei nº 10.855, de 01/04/2004, que reestruturou a carreira previdenciária,
determinando que para fins de progressão funcional e de promoção deveria ser
observado o interstício de 18 meses, bem como outros requisitos, relativos à
avaliação de desempenho individual (art. 7), e que "ato do Poder Executivo
regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção
de que trata o art. 7º desta Lei" (art. 8º). Na ausência de regulamento
deveria ser aplicado, no que coubesse, as normas do Plano de Classificação
de Cargo de que trata a Lei nº 5.645/1970 (art. 9º, com a redação dada
pela Lei nº 12.269/2010), que estabelecia o interstício de 12 meses para as
progressões, com efeitos retroativos a 1º de março de 2008. 3. O INSS procedeu
à alteração nas progressões concedidas ao autor, a partir de março de 2008,
porque passou a entender que a determinação para a aplicação do interstício
de 18 meses não dependia de regulamentação, sendo devida a aplicação da
Lei nº 5.645/1970 apenas subsidiariamente. Contudo, a Lei nº 10.855/2004
expressamente estabeleceu que o interstício de 18 meses para a progressão
funcional e para a promoção deveria ser computado a contar da vigência do
regulamento a que se refere o art. 8º (art. 7º, § 2º, I). 4. Nesse sentido,
o STJ, em caso análogo ao presente (REsp nº .593.783 - RS), negou seguimento
ao recurso interposto pelo INSS em decisão monocrática, assentando que
o interstício a ser utilizado para fins de progressão e de promoção na
ausência de edição de regulamento pelo Poder Executivo é de doze meses,
pois "está-se diante de uma condição suspensiva de eficácia que preserva a
aplicação da Lei nº 10.855/2004 até a efetiva 1 regulamentação do prazo de 18
meses de que trata a Lei nº 11.501, de 11/07/2007". 5. Portanto, a revisão
nas progressões concedidas ao autor é indevida e até que seja editado o
regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, o autor deverá
ter as suas progressões e promoções concedidas utilizando-se o interstício
de 12 meses, conforme pleiteado. 6. Apelação do autor conhecida em parte e,
na parte conhecida, provida; apelação do INSS e remessa desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão