TRF2 0001092-93.2015.4.02.0000 00010929320154020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ROYALTIES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO. 1 - O recurso da União não deve ser conhecido na parte em
que esta sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da
tutela, pois não houve sequer indicação da presença de um dos vícios elencados
no artigo 1.022 do NCPC no acórdão embargado. 2 - O acórdão embargado se
manifestou expressamente quanto ao artigo 2 º da Lei nº 10.168/00, entendendo
que, nos termos do seu §3º, a CIDE-Royalties incide apenas sobre os valores
remetidos ao exterior a título de remuneração paga a beneficiários residentes
ou domiciliados no exterior, não sendo possível conceder interpretação
ampliativa ao dispositivo para que a contribuição incida sobre o IRRF. 3 -
Ainda que não tenha havido manifestação expressa quanto aos artigos 1º da Lei
nº 10.168/00 e 149, §2º, III, a, da CRFB/88, não se trata de omissão relevante,
pois tais dispositivos em nada alteram a conclusão a que chegou esta Turma. 4 -
O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses
e teorias defendidas pelas partes, nem mencionar cada um dos dispositivos
legais invocados, caso não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele
adotada. 5 - Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito,
só se prestando a sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade, ou
para corrigir erro material, não havendo a possibilidade de reabertura da
discussão quanto ao mérito da decisão em tal via. 6 - Embargos de declaração
da União Federal conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ROYALTIES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO. 1 - O recurso da União não deve ser conhecido na parte em
que esta sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da
tutela, pois não houve sequer indicação da presença de um dos vícios elencados
no artigo 1.022 do NCPC no acórdão embargado. 2 - O acórdão embargado se
manifestou expressamente quanto ao artigo 2 º da Lei nº 10.168/00, entendendo
que, nos termos do seu §3º, a CIDE-Royalties incide apenas sobre os valores
remetidos ao exterior a título de remuneração paga a beneficiários residentes
ou domiciliados no exterior, não sendo possível conceder interpretação
ampliativa ao dispositivo para que a contribuição incida sobre o IRRF. 3 -
Ainda que não tenha havido manifestação expressa quanto aos artigos 1º da Lei
nº 10.168/00 e 149, §2º, III, a, da CRFB/88, não se trata de omissão relevante,
pois tais dispositivos em nada alteram a conclusão a que chegou esta Turma. 4 -
O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses
e teorias defendidas pelas partes, nem mencionar cada um dos dispositivos
legais invocados, caso não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele
adotada. 5 - Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito,
só se prestando a sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade, ou
para corrigir erro material, não havendo a possibilidade de reabertura da
discussão quanto ao mérito da decisão em tal via. 6 - Embargos de declaração
da União Federal conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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