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Jurisprudência


TRF2 0001092-93.2015.4.02.0000 00010929320154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ROYALTIES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1 - O recurso da União não deve ser conhecido na parte em que esta sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, pois não houve sequer indicação da presença de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do NCPC no acórdão embargado. 2 - O acórdão embargado se manifestou expressamente quanto ao artigo 2 º da Lei nº 10.168/00, entendendo que, nos termos do seu §3º, a CIDE-Royalties incide apenas sobre os valores remetidos ao exterior a título de remuneração paga a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não sendo possível conceder interpretação ampliativa ao dispositivo para que a contribuição incida sobre o IRRF. 3 - Ainda que não tenha havido manifestação expressa quanto aos artigos 1º da Lei nº 10.168/00 e 149, §2º, III, a, da CRFB/88, não se trata de omissão relevante, pois tais dispositivos em nada alteram a conclusão a que chegou esta Turma. 4 - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, nem mencionar cada um dos dispositivos legais invocados, caso não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. 5 - Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito, só se prestando a sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade, ou para corrigir erro material, não havendo a possibilidade de reabertura da discussão quanto ao mérito da decisão em tal via. 6 - Embargos de declaração da União Federal conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, desprovidos.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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