TRF2 0001095-82.2013.4.02.5120 00010958220134025120
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MÚTUO. ÓBITO DE CO-MUTUÁRIA. REVISÃO
CONTRATUAL. CLÁUSULA DE SEGURO GARANTINDO AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA EM CASO DE
MORTE DE MUTUÁRIO. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM
CANCELAMENTO DE HIPOTECA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A REGISTRO
DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, sob
o fundamento de "não haver interesse em revisar e/ou aplicar cláusulas
de um contrato que não mais vigora." 2. Cuidam os autos de ação na qual
pretende a parte autora que a ré CEF seja condenada ao recálculo das parcelas
mensais do contrato de mútuo referente ao financiamento de imóvel para fins
residenciais, notadamente levando em consideração a exclusão da devedora
falecida e sua respectiva participação na composição da renda. 3. Considero
que asseverou corretamente a Magistrada da Primeira Instância: "Consumada
a transferência do domínio do imóvel pelo registro da carta de arrematação
no competente cartório de registro de imóveis, o contrato da autora restou
extinto, não sendo possível a execução de cláusula de contrato já extinto,
pois não há mais a relação contratual entre as partes.", razão pela qual
impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI,
do CPC. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MÚTUO. ÓBITO DE CO-MUTUÁRIA. REVISÃO
CONTRATUAL. CLÁUSULA DE SEGURO GARANTINDO AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA EM CASO DE
MORTE DE MUTUÁRIO. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM
CANCELAMENTO DE HIPOTECA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A REGISTRO
DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, sob
o fundamento de "não haver interesse em revisar e/ou aplicar cláusulas
de um contrato que não mais vigora." 2. Cuidam os autos de ação na qual
pretende a parte autora que a ré CEF seja condenada ao recálculo das parcelas
mensais do contrato de mútuo referente ao financiamento de imóvel para fins
residenciais, notadamente levando em consideração a exclusão da devedora
falecida e sua respectiva participação na composição da renda. 3. Considero
que asseverou corretamente a Magistrada da Primeira Instância: "Consumada
a transferência do domínio do imóvel pelo registro da carta de arrematação
no competente cartório de registro de imóveis, o contrato da autora restou
extinto, não sendo possível a execução de cláusula de contrato já extinto,
pois não há mais a relação contratual entre as partes.", razão pela qual
impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI,
do CPC. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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