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Jurisprudência


TRF2 0001095-82.2013.4.02.5120 00010958220134025120

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MÚTUO. ÓBITO DE CO-MUTUÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE SEGURO GARANTINDO AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA EM CASO DE MORTE DE MUTUÁRIO. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de "não haver interesse em revisar e/ou aplicar cláusulas de um contrato que não mais vigora." 2. Cuidam os autos de ação na qual pretende a parte autora que a ré CEF seja condenada ao recálculo das parcelas mensais do contrato de mútuo referente ao financiamento de imóvel para fins residenciais, notadamente levando em consideração a exclusão da devedora falecida e sua respectiva participação na composição da renda. 3. Considero que asseverou corretamente a Magistrada da Primeira Instância: "Consumada a transferência do domínio do imóvel pelo registro da carta de arrematação no competente cartório de registro de imóveis, o contrato da autora restou extinto, não sendo possível a execução de cláusula de contrato já extinto, pois não há mais a relação contratual entre as partes.", razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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