TRF2 0001097-57.2016.4.02.9999 00010975720164029999
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE
CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de Anchieta/ES que declarou
extinta a execução fiscal em razão da exequente não ter recolhido, no prazo
legal, as despesas relativas a atos citatórios e diligências de oficial de
justiça. 2. A Fazenda Nacional alega que a Resolução nº 153/2012 do CNJ dispõe
que os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias,
verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o
cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. Considerando
que a hipótese dos autos se amolda à referida resolução, as despesas com
oficial de justiça deveriam ser debitadas no orçamento do Tribunal de Justiça
do Espírito Santos/ES. Requer o provimento do recurso, determinando-se o
prosseguimento do feito, independentemente do prévio recolhimento da verba
de locomoção do oficial de justiça. 3. Especificamente em relação à isenção
alegada pelo recorrente, cumpre referir que, interpretando sistematicamente os
artigos 27 do CPC (91 do Código em vigor) e 39 da LEF, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar
o pagamento das despesas processuais que não se inserem no conceito de
custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e
depositário. 4. Nesse sentido em 11.06.1997 foi editado o verbete nº 190
do STJ, que tem o seguinte teor: "Na execução fiscal, processada perante a
Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado
ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 5. O
REsp n.º 1.144.687/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC,
confirmou o entendimento do STJ acerca do custeio das despesas processuais:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO
DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA
FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação,
no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser
realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do
disposto no artigo 1.213, do CPC, 1 verbis: "As cartas precatórias, citatórias,
probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal,
poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual." 2. O
artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça
Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos
Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em
forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida
quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. O
parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei
10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e
no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares
da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de
qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da
respectiva Vara Federal". 4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição
de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual,
uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada
pelo juízo deprecante.5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento
de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi
do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A
Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A
prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de
prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá
o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC,
por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados
a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao
final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e
emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39,
da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública,
não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos
oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de
diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que
conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial
de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas
necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ,
ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual,
cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a
justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao
custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido
verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente
de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal,
a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos;
já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a
prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos,
estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio
dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na
execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado
ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP,
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A
Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia,
consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a
Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está
adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa
judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845),
sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares
sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, 2 como
o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente,
porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas,
portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos
de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto
no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida,
é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título
de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil,
não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa
com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado
em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre
o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do
valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento
do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica
processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente,
não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13. Precedentes do
STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e
por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia
Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ
16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma,
julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar
Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR,
Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997,
DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira
Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag
482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003,
DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008;
REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes
das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais
ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp
35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em
13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann,
Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP,
Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ
12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada
na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º,
§ 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas
com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao
cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na
Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi
eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp
1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010). 6. Contudo, em situação idêntica, há manifestações dos
doutos membros desta 4ª Turma no 3 sentido do descabimento da antecipação
das despesas de diligencias a serem efetuadas por oficiais de justiça:
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . J U S
T I Ç A E S T A D U A L D O E S P Í R I T O S A N T O . D E S P E S A S C O
M DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEVIDAS PELA UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. RESOLUÇÃO TJES 013/2013. AGRAVO PROVIDO. 1. A
controvérsia diz respeito à verba indenizatória do oficial de justiça para
cumprimento das diligências requeridas pela União/Fazenda Nacional a serem
realizadas perante a Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. 2. Com
é cediço, o eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.144.687/RS (DJe 21/05/2010), submetido ao regime do artigo 543-C do CPC
(Recurso Repetitivo), interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC
e 39 da LEF, firmou entendimento no sentido de que o ente estatal deve
antecipar o pagamento das despesas processuais que não se inserem no conceito
de custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e
depositário. 3. Cumpre observar, no entanto, que, após proferido o referido
decisum pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução CNJ nº 153, de 06/07/2012, que determinou que as despesas
de deslocamento/transporte do oficial de justiça sejam abarcadas por rubrica
orçamentária do próprio Juízo Estadual. 4. Posteriormente, foi editada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES a Resolução nº 013/2013:
"(...) RESOLVE: Art. 1º - Reajustar o valor da indenização de transporte paga
ao Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário
do Estado do Espírito Santo no percentual de 35,39% (trinta e cinco vírgula
trinta e nove por cento), passando a ser de R$ 80,00 (oitenta reais) o valor
diário. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput se destina a cobrir o
custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda
Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita,
consoante estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2013. Vitória,
1º de abril de 2013". 5. Portanto, não obstante a decisão proferida pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a competência normativa do
Conselho Nacional de Justiça para regulamentação do tema e, considerando-se
ainda o teor da Resolução nº 013/2013, do TJES, que regulamentou a questão
no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a
pretensão da agravante de ver cumprida a dil igência solicitada na execução
fiscal originária, independentemente do prévio recolhimento das custas de
diligência do Oficial de Justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (Relator:
Desembargador Federal FERREIRA NEVES. Classe: Agravo de Instrumento -
Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 07/08/2015). Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de 4 indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas das
diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que
o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade
da Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita
de igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012
contida importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por
essas partes devem ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de
instrumento da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a
diligência requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de
origem seja cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de
diligência do Oficial de Justiça. (Relatora Desembargadora Federal LETICIA
MELLO. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível
e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
16/05/2016. Data de disponibilização:18/05/2016). 7. Ressalvo que não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais
de justiça. Não obstante, estou acompanhando o entendimento majoritário dos
membros desta Turma Especializada para dar provimento ao recurso e determinar
o prosseguimento da execução, independentemente da antecipação do pagamento
de despesas processuais pela Fazenda exequente. 8. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE
CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de Anchieta/ES que declarou
extinta a execução fiscal em razão da exequente não ter recolhido, no prazo
legal, as despesas relativas a atos citatórios e diligências de oficial de
justiça. 2. A Fazenda Nacional alega que a Resolução nº 153/2012 do CNJ dispõe
que os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias,
verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o
cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. Considerando
que a hipótese dos autos se amolda à referida resolução, as despesas com
oficial de justiça deveriam ser debitadas no orçamento do Tribunal de Justiça
do Espírito Santos/ES. Requer o provimento do recurso, determinando-se o
prosseguimento do feito, independentemente do prévio recolhimento da verba
de locomoção do oficial de justiça. 3. Especificamente em relação à isenção
alegada pelo recorrente, cumpre referir que, interpretando sistematicamente os
artigos 27 do CPC (91 do Código em vigor) e 39 da LEF, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar
o pagamento das despesas processuais que não se inserem no conceito de
custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e
depositário. 4. Nesse sentido em 11.06.1997 foi editado o verbete nº 190
do STJ, que tem o seguinte teor: "Na execução fiscal, processada perante a
Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado
ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 5. O
REsp n.º 1.144.687/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC,
confirmou o entendimento do STJ acerca do custeio das despesas processuais:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO
DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA
FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação,
no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser
realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do
disposto no artigo 1.213, do CPC, 1 verbis: "As cartas precatórias, citatórias,
probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal,
poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual." 2. O
artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça
Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos
Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em
forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida
quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. O
parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei
10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e
no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares
da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de
qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da
respectiva Vara Federal". 4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição
de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual,
uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada
pelo juízo deprecante.5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento
de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi
do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A
Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A
prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de
prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá
o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC,
por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados
a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao
final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e
emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39,
da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública,
não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos
oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de
diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que
conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial
de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas
necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ,
ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual,
cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a
justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao
custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido
verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente
de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal,
a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos;
já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a
prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos,
estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio
dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na
execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado
ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP,
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A
Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia,
consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a
Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está
adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa
judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845),
sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares
sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, 2 como
o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente,
porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas,
portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos
de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto
no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida,
é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título
de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil,
não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa
com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado
em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre
o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do
valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento
do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica
processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente,
não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13. Precedentes do
STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e
por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia
Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ
16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma,
julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar
Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR,
Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997,
DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira
Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag
482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003,
DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008;
REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes
das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais
ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp
35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em
13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann,
Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP,
Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ
12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada
na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º,
§ 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas
com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao
cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na
Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi
eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp
1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010). 6. Contudo, em situação idêntica, há manifestações dos
doutos membros desta 4ª Turma no 3 sentido do descabimento da antecipação
das despesas de diligencias a serem efetuadas por oficiais de justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . J U S
T I Ç A E S T A D U A L D O E S P Í R I T O S A N T O . D E S P E S A S C O
M DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEVIDAS PELA UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. RESOLUÇÃO TJES 013/2013. AGRAVO PROVIDO. 1. A
controvérsia diz respeito à verba indenizatória do oficial de justiça para
cumprimento das diligências requeridas pela União/Fazenda Nacional a serem
realizadas perante a Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. 2. Com
é cediço, o eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.144.687/RS (DJe 21/05/2010), submetido ao regime do artigo 543-C do CPC
(Recurso Repetitivo), interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC
e 39 da LEF, firmou entendimento no sentido de que o ente estatal deve
antecipar o pagamento das despesas processuais que não se inserem no conceito
de custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e
depositário. 3. Cumpre observar, no entanto, que, após proferido o referido
decisum pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução CNJ nº 153, de 06/07/2012, que determinou que as despesas
de deslocamento/transporte do oficial de justiça sejam abarcadas por rubrica
orçamentária do próprio Juízo Estadual. 4. Posteriormente, foi editada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES a Resolução nº 013/2013:
"(...) RESOLVE: Art. 1º - Reajustar o valor da indenização de transporte paga
ao Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário
do Estado do Espírito Santo no percentual de 35,39% (trinta e cinco vírgula
trinta e nove por cento), passando a ser de R$ 80,00 (oitenta reais) o valor
diário. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput se destina a cobrir o
custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda
Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita,
consoante estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2013. Vitória,
1º de abril de 2013". 5. Portanto, não obstante a decisão proferida pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a competência normativa do
Conselho Nacional de Justiça para regulamentação do tema e, considerando-se
ainda o teor da Resolução nº 013/2013, do TJES, que regulamentou a questão
no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a
pretensão da agravante de ver cumprida a dil igência solicitada na execução
fiscal originária, independentemente do prévio recolhimento das custas de
diligência do Oficial de Justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (Relator:
Desembargador Federal FERREIRA NEVES. Classe: Agravo de Instrumento -
Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 07/08/2015). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de 4 indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas das
diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que
o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade
da Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita
de igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012
contida importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por
essas partes devem ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de
instrumento da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a
diligência requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de
origem seja cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de
diligência do Oficial de Justiça. (Relatora Desembargadora Federal LETICIA
MELLO. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível
e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
16/05/2016. Data de disponibilização:18/05/2016). 7. Ressalvo que não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais
de justiça. Não obstante, estou acompanhando o entendimento majoritário dos
membros desta Turma Especializada para dar provimento ao recurso e determinar
o prosseguimento da execução, independentemente da antecipação do pagamento
de despesas processuais pela Fazenda exequente. 8. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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