TRF2 0001099-68.2016.4.02.5103 00010996820164025103
APELAÇÃO. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO
DE INTERESSE LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. ERRO
MATERIAL. MULTA. ILEGALIDADE. DECRETO MUNICIPAL 165/07. REQUISITOS
DESCUMPRIDOS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 610.221,
submetido ao regime de Repercussão Geral - mérito (Tema 272), firmou a tese
de que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em
filas de instituições bancárias. Precedentes. 2. O STF também já teve a
oportunidade de se manifestar no sentido de que "O controle pelo Poder
Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade,
não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive,
nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade" (STF,
ARE 951561 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/08/2017, PUBLIC 08-09-2017). 3. A alegação de que o atraso no
atendimento ocorreu em decorrência da falta ao serviço de três empregados
não foi comprovada pela CEF. Por outro lado, o argumento de que o fluxo de
clientes no dia da autuação foi maior - o que também não foi comprovado - não
tem o condão de justificar o atraso no atendimento por mais de duas horas e
afastar a aplicação da multa. 4. Nota-se uma aparente contradição na decisão
administrativa, uma vez que a decisão cita a natureza grave da infração, mas,
ao mesmo tempo, enquadra aa infração no grupo II do anexo do Decreto Municipal
165/07, que trata das infrações médias. O item 3, do grupo III, tem a redação
muito parecida com o disposto no art. 12, IX, d), do Decreto 2.181/1997, também
utilizado como fundamento da decisão. Por outro lado, o item 3 do grupo II,
citado na decisão administrativa, tem redação destoante do art. 12, IX, d),
do Decreto 2.181/1997: "redigir instrumento de contrato que regula relações
de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance
(art. 46)". Dessa forma, lendo atentamente o anexo 1 do Decreto Municipal
165/07, contudo, verifica-se ter ocorrido mero erro material ao mencionar
o grupo "II", quando o correto serio o "III". 5. Com relação ao valor da
multa, assiste razão à apelante. A decisão administrativa fixou "a multa
inicial em R$1.000,00". Ocorre que o art. 25 do Decreto Municipal 165/07,
utilizado como parâmetro para a fixação da multa, estabelece requisitos que
não foram cumpridos pelo administrador. O inciso I do art. 25 do referido
Decreto dispõe que a pena base será obtida aplicando-se "o menor valor
da multa administrativa admitida no parágrafo único do artigo anterior",
qual seja, o valor de R$ 212,82, "acrescido do percentual correspondente a
natureza da infração estabelecida no art. 18 deste Decreto", qual seja,
percentual de 50% da natureza grave. Assim, chega-se ao valor de R$
319,23. Ocorre que foi fixado, equivocadamente, o valor de R$ 1.000,00
nessa fase. O inciso II do art. 25 do referido Decreto dispõe que "II -
ao resultado obtido acima, aplica-se a alíquota correspondente à vantagem
auferida de que trata o art. 19 e acresce do percentual referente ao Porte
econômico do Infrator estabelecido no art. 21.". Ao resultado obtido (R$
319,23) aplica-se a alíquota correspondente à vantagem auferida (0% - art. 20,
inciso I) e acresce o percentual relativo ao porte econômico do infrator
(1000%, nos termos do inciso IV do art. 21). Assim, chega-se à pena base
(R$ 3.511,53). Para chegar a pena de multa, aplica-se o percentual de 1/3
para cada agravante. Como foram duas (incisos I e VI, do art. 23 do Decreto
Municipal 165/07), chega-se ao valor final de R$ 5.852,55. 6. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO
DE INTERESSE LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. ERRO
MATERIAL. MULTA. ILEGALIDADE. DECRETO MUNICIPAL 165/07. REQUISITOS
DESCUMPRIDOS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 610.221,
submetido ao regime de Repercussão Geral - mérito (Tema 272), firmou a tese
de que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em
filas de instituições bancárias. Precedentes. 2. O STF também já teve a
oportunidade de se manifestar no sentido de que "O controle pelo Poder
Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade,
não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive,
nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade" (STF,
ARE 951561 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/08/2017, PUBLIC 08-09-2017). 3. A alegação de que o atraso no
atendimento ocorreu em decorrência da falta ao serviço de três empregados
não foi comprovada pela CEF. Por outro lado, o argumento de que o fluxo de
clientes no dia da autuação foi maior - o que também não foi comprovado - não
tem o condão de justificar o atraso no atendimento por mais de duas horas e
afastar a aplicação da multa. 4. Nota-se uma aparente contradição na decisão
administrativa, uma vez que a decisão cita a natureza grave da infração, mas,
ao mesmo tempo, enquadra aa infração no grupo II do anexo do Decreto Municipal
165/07, que trata das infrações médias. O item 3, do grupo III, tem a redação
muito parecida com o disposto no art. 12, IX, d), do Decreto 2.181/1997, também
utilizado como fundamento da decisão. Por outro lado, o item 3 do grupo II,
citado na decisão administrativa, tem redação destoante do art. 12, IX, d),
do Decreto 2.181/1997: "redigir instrumento de contrato que regula relações
de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance
(art. 46)". Dessa forma, lendo atentamente o anexo 1 do Decreto Municipal
165/07, contudo, verifica-se ter ocorrido mero erro material ao mencionar
o grupo "II", quando o correto serio o "III". 5. Com relação ao valor da
multa, assiste razão à apelante. A decisão administrativa fixou "a multa
inicial em R$1.000,00". Ocorre que o art. 25 do Decreto Municipal 165/07,
utilizado como parâmetro para a fixação da multa, estabelece requisitos que
não foram cumpridos pelo administrador. O inciso I do art. 25 do referido
Decreto dispõe que a pena base será obtida aplicando-se "o menor valor
da multa administrativa admitida no parágrafo único do artigo anterior",
qual seja, o valor de R$ 212,82, "acrescido do percentual correspondente a
natureza da infração estabelecida no art. 18 deste Decreto", qual seja,
percentual de 50% da natureza grave. Assim, chega-se ao valor de R$
319,23. Ocorre que foi fixado, equivocadamente, o valor de R$ 1.000,00
nessa fase. O inciso II do art. 25 do referido Decreto dispõe que "II -
ao resultado obtido acima, aplica-se a alíquota correspondente à vantagem
auferida de que trata o art. 19 e acresce do percentual referente ao Porte
econômico do Infrator estabelecido no art. 21.". Ao resultado obtido (R$
319,23) aplica-se a alíquota correspondente à vantagem auferida (0% - art. 20,
inciso I) e acresce o percentual relativo ao porte econômico do infrator
(1000%, nos termos do inciso IV do art. 21). Assim, chega-se à pena base
(R$ 3.511,53). Para chegar a pena de multa, aplica-se o percentual de 1/3
para cada agravante. Como foram duas (incisos I e VI, do art. 23 do Decreto
Municipal 165/07), chega-se ao valor final de R$ 5.852,55. 6. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2018
Data da Publicação
:
15/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
CONFORME DECISÃO DE FLS. 160-161
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