TRF2 0001099-94.2004.4.02.5101 00010999420044025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE TRÊS P
ROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela
autora no sentido de permitir a cumulação de proventos relativos ao cargo de
Assistente Técnica de Assuntos Educacionais do MEC, no qual foi reintegrada
por meio de anistia, com dois outros de aposentadoria como p rofessora do
Estado do Rio de Janeiro. 2. A anistia concedida pelo artigo 8º dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988,
bem como os benefícios dela provenientes, teve como objetivo a reparação
dos efeitos danosos advindos dos atos p raticados por ocasião do regime
militar. 3. A reintegração ao serviço público da apelante, por meio da
anistia, e, consequentemente, como servidora pública, enseja a observância
dos direitos, deveres e vedações inerentes à sua condição, o que inclui a
incompatibilidade prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Desta
forma, o fato de ter sido anistiada não tem o condão de lhe proporcionar mais
direitos que aqueles conferidos pela Carta Constitucional e pela lei, caso
não tivesse sido afastada do cargo público originário. 4. Inexiste, in casu,
direito à percepção de três proventos oriundos dos cofres públicos, sob pena
de se criar aos anistiados privilégios não previstos na norma. 5. Apelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2017
(data do julgamento). 1 JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE TRÊS P
ROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela
autora no sentido de permitir a cumulação de proventos relativos ao cargo de
Assistente Técnica de Assuntos Educacionais do MEC, no qual foi reintegrada
por meio de anistia, com dois outros de aposentadoria como p rofessora do
Estado do Rio de Janeiro. 2. A anistia concedida pelo artigo 8º dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988,
bem como os benefícios dela provenientes, teve como objetivo a reparação
dos efeitos danosos advindos dos atos p raticados por ocasião do regime
militar. 3. A reintegração ao serviço público da apelante, por meio da
anistia, e, consequentemente, como servidora pública, enseja a observância
dos direitos, deveres e vedações inerentes à sua condição, o que inclui a
incompatibilidade prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Desta
forma, o fato de ter sido anistiada não tem o condão de lhe proporcionar mais
direitos que aqueles conferidos pela Carta Constitucional e pela lei, caso
não tivesse sido afastada do cargo público originário. 4. Inexiste, in casu,
direito à percepção de três proventos oriundos dos cofres públicos, sob pena
de se criar aos anistiados privilégios não previstos na norma. 5. Apelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2017
(data do julgamento). 1 JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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