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Jurisprudência


TRF2 0001099-94.2004.4.02.5101 00010999420044025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE TRÊS P ROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora no sentido de permitir a cumulação de proventos relativos ao cargo de Assistente Técnica de Assuntos Educacionais do MEC, no qual foi reintegrada por meio de anistia, com dois outros de aposentadoria como p rofessora do Estado do Rio de Janeiro. 2. A anistia concedida pelo artigo 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, bem como os benefícios dela provenientes, teve como objetivo a reparação dos efeitos danosos advindos dos atos p raticados por ocasião do regime militar. 3. A reintegração ao serviço público da apelante, por meio da anistia, e, consequentemente, como servidora pública, enseja a observância dos direitos, deveres e vedações inerentes à sua condição, o que inclui a incompatibilidade prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Desta forma, o fato de ter sido anistiada não tem o condão de lhe proporcionar mais direitos que aqueles conferidos pela Carta Constitucional e pela lei, caso não tivesse sido afastada do cargo público originário. 4. Inexiste, in casu, direito à percepção de três proventos oriundos dos cofres públicos, sob pena de se criar aos anistiados privilégios não previstos na norma. 5. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2017 (data do julgamento). 1 JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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