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Jurisprudência


TRF2 0001100-12.2016.4.02.9999 00011001220164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIVORCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91; 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito; 2) sua relação de dependência com o segurado falecido; 3. Os dependentes inscritos no inciso I do art. 16 da referida lei não necessitam comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, pois esta é presumida; 4. A autora encontrava-se divorciada na data do óbito do de cujus e não comprovou dependência econômica superveniente. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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