TRF2 0001100-12.2016.4.02.9999 00011001220164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIVORCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CUSTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91; 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem
jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito; 2) sua relação de dependência
com o segurado falecido; 3. Os dependentes inscritos no inciso I do art. 16
da referida lei não necessitam comprovar a dependência econômica em relação
ao instituidor da pensão, pois esta é presumida; 4. A autora encontrava-se
divorciada na data do óbito do de cujus e não comprovou dependência econômica
superveniente. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIVORCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CUSTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91; 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem
jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito; 2) sua relação de dependência
com o segurado falecido; 3. Os dependentes inscritos no inciso I do art. 16
da referida lei não necessitam comprovar a dependência econômica em relação
ao instituidor da pensão, pois esta é presumida; 4. A autora encontrava-se
divorciada na data do óbito do de cujus e não comprovou dependência econômica
superveniente. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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