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Jurisprudência


TRF2 0001101-94.2016.4.02.9999 00011019420164029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de Anchieta/ES que declarou extinta a execução fiscal em razão da exequente não ter recolhido, no prazo legal, as despesas relativas a atos citatórios e diligências de oficial de justiça. 2. A Fazenda Nacional alega que a Resolução nº 153/2012 do CNJ dispõe que os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. Considerando que a hipótese dos autos se amolda à referida resolução, as despesas com oficial de justiça deveriam ser debitadas no orçamento do Tribunal de Justiça do Espírito Santos/ES. Requer o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento do feito e a expedição de ordem administrativa à Presidência do TJ/RJ para custear toda e qualquer despesa de diligências de oficial de justiça que devam ser pagas por força da atuação desse auxiliar judicial nos autos. 3. Especificamente em relação à isenção alegada pelo recorrente, cumpre referir que, interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC (91 do Código em vigor) e 39 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento das despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. 4. Nesse sentido em 11.06.1997 foi editado o verbete nº 190 do STJ, que tem o seguinte teor: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 5. O REsp n.º 1.144.687/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, confirmou o entendimento do STJ acerca do custeio das despesas processuais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada 1 mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual." 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal". 4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora 2 desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13. Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag 482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp 35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3 6. Contudo, em situação idêntica, há manifestações dos doutos membros desta 4ª Turma no sentido do descabimento da antecipação das despesas de diligencias a serem efetuadas por oficiais de justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . J U S T I Ç A E S T A D U A L D O E S P Í R I T O S A N T O . D E S P E S A S C O M DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEVIDAS PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. RESOLUÇÃO TJES 013/2013. AGRAVO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à verba indenizatória do oficial de justiça para cumprimento das diligências requeridas pela União/Fazenda Nacional a serem realizadas perante a Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. 2. Com é cediço, o eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (DJe 21/05/2010), submetido ao regime do artigo 543-C do CPC (Recurso Repetitivo), interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC e 39 da LEF, firmou entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento das despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. 3. Cumpre observar, no entanto, que, após proferido o referido decisum pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 153, de 06/07/2012, que determinou que as despesas de deslocamento/transporte do oficial de justiça sejam abarcadas por rubrica orçamentária do próprio Juízo Estadual. 4. Posteriormente, foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES a Resolução nº 013/2013: "(...) RESOLVE: Art. 1º - Reajustar o valor da indenização de transporte paga ao Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no percentual de 35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento), passando a ser de R$ 80,00 (oitenta reais) o valor diário. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput se destina a cobrir o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2013. Vitória, 1º de abril de 2013". 5. Portanto, não obstante a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para regulamentação do tema e, considerando-se ainda o teor da Resolução nº 013/2013, do TJES, que regulamentou a questão no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a pretensão da agravante de ver cumprida a dil igência solicitada na execução fiscal originária, independentemente do prévio recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 07/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013 não contém 4 previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas das diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes devem ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça. (Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 16/05/2016. Data de disponibilização:18/05/2016). 7. Ressalvo que não há notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais de justiça. Não obstante, estou acompanhando o entendimento majoritário dos membros desta Turma Especializada para dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da execução, independentemente da antecipação do pagamento de despesas processuais pela Fazenda exequente. 8. Recurso provido.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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