TRF2 0001101-94.2016.4.02.9999 00011019420164029999
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE
CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de Anchieta/ES que declarou
extinta a execução fiscal em razão da exequente não ter recolhido, no prazo
legal, as despesas relativas a atos citatórios e diligências de oficial de
justiça. 2. A Fazenda Nacional alega que a Resolução nº 153/2012 do CNJ dispõe
que os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias,
verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o
cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. Considerando
que a hipótese dos autos se amolda à referida resolução, as despesas com
oficial de justiça deveriam ser debitadas no orçamento do Tribunal de Justiça
do Espírito Santos/ES. Requer o provimento do recurso, determinando-se o
prosseguimento do feito e a expedição de ordem administrativa à Presidência
do TJ/RJ para custear toda e qualquer despesa de diligências de oficial de
justiça que devam ser pagas por força da atuação desse auxiliar judicial
nos autos. 3. Especificamente em relação à isenção alegada pelo recorrente,
cumpre referir que, interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC
(91 do Código em vigor) e 39 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento das
despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como
gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. 4. Nesse
sentido em 11.06.1997 foi editado o verbete nº 190 do STJ, que tem o seguinte
teor: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre
a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas
com o transporte dos oficiais de justiça." 5. O REsp n.º 1.144.687/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, confirmou o entendimento do
STJ acerca do custeio das despesas processuais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS
COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada
perante a Justiça Federal, pode ser realizada 1 mediante carta precatória
dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis:
"As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares,
expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior
pela Justiça Estadual." 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos
e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca
do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante
a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta
precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a
realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei
5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo
do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil,
poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências
processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção,
subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal". 4. Consequentemente,
revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal,
a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do
ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.5. A União
e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses
que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo
39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita
ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu
interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único -
Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela
parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as
despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público
ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes,
a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das
despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios
de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das
despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais,
ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante
a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade
a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em
favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos
judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada
perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução
fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica
antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte
dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento
tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência,
segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao
pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais
de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se
qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada
a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização
de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda
Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte
dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A Primeira Seção, em sede de
recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência
no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos
do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente
estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento
do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora 2
desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do
Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade
do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa,
estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença
entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo
com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado
a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo
Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte
adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP,
julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre
o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do
valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento
do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica
processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente,
não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13. Precedentes do
STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e
por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia
Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ
16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma,
julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar
Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR,
Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997,
DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira
Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag
482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003,
DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008;
REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes
das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais
ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp
35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em
13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann,
Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP,
Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ
12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada
na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º,
§ 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas
com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao
cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na
Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi
eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp
1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010). 3 6. Contudo, em situação idêntica, há manifestações dos
doutos membros desta 4ª Turma no sentido do descabimento da antecipação das
despesas de diligencias a serem efetuadas por oficiais de justiça: Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . J U S T I
Ç A E S T A D U A L D O E S P Í R I T O S A N T O . D E S P E S A S C O M
DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEVIDAS PELA UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. RESOLUÇÃO TJES 013/2013. AGRAVO PROVIDO. 1. A
controvérsia diz respeito à verba indenizatória do oficial de justiça para
cumprimento das diligências requeridas pela União/Fazenda Nacional a serem
realizadas perante a Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. 2. Com
é cediço, o eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.144.687/RS (DJe 21/05/2010), submetido ao regime do artigo 543-C do CPC
(Recurso Repetitivo), interpretando sistematicamente os artigos 27 do
CPC e 39 da LEF, firmou entendimento no sentido de que o ente estatal
deve antecipar o pagamento das despesas processuais que não se inserem
no conceito de custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça,
leiloeiro e depositário. 3. Cumpre observar, no entanto, que, após proferido
o referido decisum pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de
Justiça editou a Resolução CNJ nº 153, de 06/07/2012, que determinou que as
despesas de deslocamento/transporte do oficial de justiça sejam abarcadas
por rubrica orçamentária do próprio Juízo Estadual. 4. Posteriormente,
foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES
a Resolução nº 013/2013: "(...) RESOLVE: Art. 1º - Reajustar o valor da
indenização de transporte paga ao Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no percentual de
35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento), passando a ser de R$
80,00 (oitenta reais) o valor diário. Parágrafo único. O reajuste de que trata
o caput se destina a cobrir o custeio de diligência nos processos em que o
pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário
da assistência judiciária gratuita, consoante estabelece a Resolução nº 153,
de 06 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 01 de abril de 2013. Vitória, 1º de abril de 2013". 5. Portanto,
não obstante a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é
de se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça
para regulamentação do tema e, considerando-se ainda o teor da Resolução
nº 013/2013, do TJES, que regulamentou a questão no âmbito da Justiça
Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a pretensão da agravante
de ver cumprida a dil igência solicitada na execução fiscal originária,
independentemente do prévio recolhimento das custas de diligência do Oficial
de Justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (Relator: Desembargador Federal
FERREIRA NEVES. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo
Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
07/08/2015). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir
o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais
de Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda
Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013 não contém 4 previsão contrária ao
que se pleiteia neste agravo, já que previu determinado valor a título de
indenização diária, ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as
diligências possíveis e necessárias, inclusive as previstas na Resolução
CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas das diligências postuladas
pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por beneficiário da
assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que o disposto no
art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento das despesas de
transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da Fazenda Pública,
Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de igual modo, na
medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa no
reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes devem
ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da
União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem
seja cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de
diligência do Oficial de Justiça. (Relatora Desembargadora Federal LETICIA
MELLO. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível
e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
16/05/2016. Data de disponibilização:18/05/2016). 7. Ressalvo que não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais
de justiça. Não obstante, estou acompanhando o entendimento majoritário dos
membros desta Turma Especializada para dar provimento ao recurso e determinar
o prosseguimento da execução, independentemente da antecipação do pagamento
de despesas processuais pela Fazenda exequente. 8. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE
CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de Anchieta/ES que declarou
extinta a execução fiscal em razão da exequente não ter recolhido, no prazo
legal, as despesas relativas a atos citatórios e diligências de oficial de
justiça. 2. A Fazenda Nacional alega que a Resolução nº 153/2012 do CNJ dispõe
que os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias,
verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o
cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. Considerando
que a hipótese dos autos se amolda à referida resolução, as despesas com
oficial de justiça deveriam ser debitadas no orçamento do Tribunal de Justiça
do Espírito Santos/ES. Requer o provimento do recurso, determinando-se o
prosseguimento do feito e a expedição de ordem administrativa à Presidência
do TJ/RJ para custear toda e qualquer despesa de diligências de oficial de
justiça que devam ser pagas por força da atuação desse auxiliar judicial
nos autos. 3. Especificamente em relação à isenção alegada pelo recorrente,
cumpre referir que, interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC
(91 do Código em vigor) e 39 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento das
despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como
gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. 4. Nesse
sentido em 11.06.1997 foi editado o verbete nº 190 do STJ, que tem o seguinte
teor: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre
a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas
com o transporte dos oficiais de justiça." 5. O REsp n.º 1.144.687/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, confirmou o entendimento do
STJ acerca do custeio das despesas processuais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS
COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada
perante a Justiça Federal, pode ser realizada 1 mediante carta precatória
dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis:
"As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares,
expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior
pela Justiça Estadual." 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos
e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca
do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante
a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta
precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a
realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei
5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo
do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil,
poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências
processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção,
subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal". 4. Consequentemente,
revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal,
a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do
ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.5. A União
e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses
que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo
39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita
ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu
interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único -
Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela
parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as
despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público
ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes,
a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das
despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios
de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das
despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais,
ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante
a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade
a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em
favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos
judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada
perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução
fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica
antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte
dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento
tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência,
segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao
pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais
de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se
qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada
a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização
de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda
Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte
dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A Primeira Seção, em sede de
recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência
no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos
do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente
estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento
do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora 2
desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do
Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade
do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa,
estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença
entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo
com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado
a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo
Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte
adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP,
julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre
o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do
valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento
do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica
processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente,
não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13. Precedentes do
STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e
por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia
Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ
16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma,
julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar
Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR,
Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997,
DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira
Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag
482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003,
DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008;
REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes
das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais
ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp
35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em
13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann,
Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP,
Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ
12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada
na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º,
§ 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas
com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao
cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na
Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi
eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp
1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010). 3 6. Contudo, em situação idêntica, há manifestações dos
doutos membros desta 4ª Turma no sentido do descabimento da antecipação das
despesas de diligencias a serem efetuadas por oficiais de justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . J U S T I
Ç A E S T A D U A L D O E S P Í R I T O S A N T O . D E S P E S A S C O M
DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEVIDAS PELA UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. RESOLUÇÃO TJES 013/2013. AGRAVO PROVIDO. 1. A
controvérsia diz respeito à verba indenizatória do oficial de justiça para
cumprimento das diligências requeridas pela União/Fazenda Nacional a serem
realizadas perante a Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. 2. Com
é cediço, o eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.144.687/RS (DJe 21/05/2010), submetido ao regime do artigo 543-C do CPC
(Recurso Repetitivo), interpretando sistematicamente os artigos 27 do
CPC e 39 da LEF, firmou entendimento no sentido de que o ente estatal
deve antecipar o pagamento das despesas processuais que não se inserem
no conceito de custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça,
leiloeiro e depositário. 3. Cumpre observar, no entanto, que, após proferido
o referido decisum pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de
Justiça editou a Resolução CNJ nº 153, de 06/07/2012, que determinou que as
despesas de deslocamento/transporte do oficial de justiça sejam abarcadas
por rubrica orçamentária do próprio Juízo Estadual. 4. Posteriormente,
foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES
a Resolução nº 013/2013: "(...) RESOLVE: Art. 1º - Reajustar o valor da
indenização de transporte paga ao Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no percentual de
35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento), passando a ser de R$
80,00 (oitenta reais) o valor diário. Parágrafo único. O reajuste de que trata
o caput se destina a cobrir o custeio de diligência nos processos em que o
pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário
da assistência judiciária gratuita, consoante estabelece a Resolução nº 153,
de 06 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 01 de abril de 2013. Vitória, 1º de abril de 2013". 5. Portanto,
não obstante a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é
de se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça
para regulamentação do tema e, considerando-se ainda o teor da Resolução
nº 013/2013, do TJES, que regulamentou a questão no âmbito da Justiça
Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a pretensão da agravante
de ver cumprida a dil igência solicitada na execução fiscal originária,
independentemente do prévio recolhimento das custas de diligência do Oficial
de Justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (Relator: Desembargador Federal
FERREIRA NEVES. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo
Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
07/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir
o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais
de Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda
Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013 não contém 4 previsão contrária ao
que se pleiteia neste agravo, já que previu determinado valor a título de
indenização diária, ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as
diligências possíveis e necessárias, inclusive as previstas na Resolução
CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas das diligências postuladas
pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por beneficiário da
assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que o disposto no
art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento das despesas de
transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da Fazenda Pública,
Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de igual modo, na
medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa no
reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes devem
ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da
União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem
seja cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de
diligência do Oficial de Justiça. (Relatora Desembargadora Federal LETICIA
MELLO. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível
e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
16/05/2016. Data de disponibilização:18/05/2016). 7. Ressalvo que não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais
de justiça. Não obstante, estou acompanhando o entendimento majoritário dos
membros desta Turma Especializada para dar provimento ao recurso e determinar
o prosseguimento da execução, independentemente da antecipação do pagamento
de despesas processuais pela Fazenda exequente. 8. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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