TRF2 0001102-21.2005.4.02.5002 00011022120054025002
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS P ENHORÁVEIS. ART. 40, § 4º, DA
LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença reconheceu a incidência da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, i nciso IV, do CPC, c/c o
art.40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Conforme Certidão de Dívida Ativa-CDA,
a presente execução se consubstancia na cobrança de multa administrativa
(exercício de atividade na área de engenharia industrial com o respectivo
registro cancelado), com fundamento nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73 da L
ei nº 5.194/66. 3. Os executados foram citados. Em virtude da negativa da
realização da penhora, o exequente foi intimado, sendo advertido de que a
falta de manifestação nos autos i mportaria a suspensão da execução. 4. Por
mais de cinco anos os autos ficaram parados sem que o exequente promovesse
qualquer ato a fim de dar impulso ao processo e ter cumprida a obrigação
para pagamento d a quantia exigida, operando-se, desta forma, a prescrição
intercorrente. 5. Todas as etapas previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80
foram observadas. Assim, decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento
dos autos (o que aconteceu, automaticamente, um ano após a suspensão do
processo), resta operada a prescrição i ntercorrente. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS P ENHORÁVEIS. ART. 40, § 4º, DA
LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença reconheceu a incidência da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, i nciso IV, do CPC, c/c o
art.40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Conforme Certidão de Dívida Ativa-CDA,
a presente execução se consubstancia na cobrança de multa administrativa
(exercício de atividade na área de engenharia industrial com o respectivo
registro cancelado), com fundamento nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73 da L
ei nº 5.194/66. 3. Os executados foram citados. Em virtude da negativa da
realização da penhora, o exequente foi intimado, sendo advertido de que a
falta de manifestação nos autos i mportaria a suspensão da execução. 4. Por
mais de cinco anos os autos ficaram parados sem que o exequente promovesse
qualquer ato a fim de dar impulso ao processo e ter cumprida a obrigação
para pagamento d a quantia exigida, operando-se, desta forma, a prescrição
intercorrente. 5. Todas as etapas previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80
foram observadas. Assim, decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento
dos autos (o que aconteceu, automaticamente, um ano após a suspensão do
processo), resta operada a prescrição i ntercorrente. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão