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Jurisprudência


TRF2 0001102-21.2005.4.02.5002 00011022120054025002

Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS P ENHORÁVEIS. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, i nciso IV, do CPC, c/c o art.40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Conforme Certidão de Dívida Ativa-CDA, a presente execução se consubstancia na cobrança de multa administrativa (exercício de atividade na área de engenharia industrial com o respectivo registro cancelado), com fundamento nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73 da L ei nº 5.194/66. 3. Os executados foram citados. Em virtude da negativa da realização da penhora, o exequente foi intimado, sendo advertido de que a falta de manifestação nos autos i mportaria a suspensão da execução. 4. Por mais de cinco anos os autos ficaram parados sem que o exequente promovesse qualquer ato a fim de dar impulso ao processo e ter cumprida a obrigação para pagamento d a quantia exigida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. 5. Todas as etapas previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 foram observadas. Assim, decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento dos autos (o que aconteceu, automaticamente, um ano após a suspensão do processo), resta operada a prescrição i ntercorrente. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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