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Jurisprudência


TRF2 0001102-79.2016.4.02.9999 00011027920164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADO OBRIGATÓRIO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA ESPECIALIZADA - APELAÇAO DESPROVIDA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - O cerne da questão reside em saber se é cabível o recolhimento de contribuição previdenciária pelos dependentes do falecido contribuinte individual para fins de concessão do benefício de pensão por morte, após o óbito do instituidor. - O posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício, não havendo base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida. - Precedentes do STJ e desta Egrégia 2ª Turma Especializada. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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