TRF2 0001103-06.2005.4.02.5002 00011030620054025002
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 73 DA LEI Nº
5.194/1966. MVR. VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA
LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo
CREA/ES, com o objetivo de cobrar multa administrativa pelo exercício de
atividade sem o necessário registro junto ao Conselho exeqüente. 2. Muito
embora a CDA indique que o valor do crédito em cobrança teria como base o
artigo 73, "e", da Lei 5.194/1966, a multa, no valor de R$ 2.815,00 (dois
mil, oitocentos e quinze reais), foi imposta com base no artigo 7º do Ato
Normativo CREA/ES nº 10/2003, superando em mais de trinta vezes o limite
previsto na referida lei. 3. A pretexto de atualizar os valores previstos na
Lei nº 5.194/1966 em MVR, o Conselho exeqüente não poderia majorar o valor
das penalidades sem autorização legal expressa, mas tão somente proceder à
mera correção monetária, observada a equivalência entre os valores fixados
em lei com base no MVR e os valores fixados em real por ato infralegal. 4. A
Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo
certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa,
está reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°,
inciso II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva
legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei. 5. A fixação do valor da multa por meio de
resolução além dos limites previstos na alínea "e" do artigo 73 da Lei nº
5.194/1966 viola o princípio da reserva legal, uma vez que somente a lei pode
descrever infrações e cominar ou majorar penas. 6. Com efeito, as resoluções,
como atos administrativos que são, devem se restringir a complementar a lei,
e não podem impor qualquer forma de restrição ao direito do administrado, sem
autorização legal expressa. No caso, a alteração do valor da multa, por seu
caráter sancionatório, exigiria autorização legislativa, sendo inviável que
ocorra por meio de resolução. O raciocínio é análogo ao que ficou assentado
quanto à fixação de anuidades por meio de resolução. 7. Ressalte-se que o
artigo 73, "e", da Lei nº 5.194/1966 fixa o valor da multa entre 0,5 (meio)
a 3 (três) valores de referência (MVR), às pessoas jurídicas, por infração
ao artigo 6º da referida 1 Lei, e não prevê a possibilidade de o Conselho
fixar as penalidades em outras bases. 8. Todavia, nada obsta que a execução
prossiga em relação ao crédito remanescente, limitado ao valor estabelecido no
artigo 73, "e", da Lei nº 5.194/1966, conforme já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, nos casos de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ,
AgRg no REsp nº 1.453.310/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/7/2014). 9. Dessa forma, deve ser dado
parcial provimento à apelação, para que seja determinado o prosseguimento
da execução pelo valor remanescente. 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 73 DA LEI Nº
5.194/1966. MVR. VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA
LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo
CREA/ES, com o objetivo de cobrar multa administrativa pelo exercício de
atividade sem o necessário registro junto ao Conselho exeqüente. 2. Muito
embora a CDA indique que o valor do crédito em cobrança teria como base o
artigo 73, "e", da Lei 5.194/1966, a multa, no valor de R$ 2.815,00 (dois
mil, oitocentos e quinze reais), foi imposta com base no artigo 7º do Ato
Normativo CREA/ES nº 10/2003, superando em mais de trinta vezes o limite
previsto na referida lei. 3. A pretexto de atualizar os valores previstos na
Lei nº 5.194/1966 em MVR, o Conselho exeqüente não poderia majorar o valor
das penalidades sem autorização legal expressa, mas tão somente proceder à
mera correção monetária, observada a equivalência entre os valores fixados
em lei com base no MVR e os valores fixados em real por ato infralegal. 4. A
Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo
certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa,
está reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°,
inciso II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva
legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei. 5. A fixação do valor da multa por meio de
resolução além dos limites previstos na alínea "e" do artigo 73 da Lei nº
5.194/1966 viola o princípio da reserva legal, uma vez que somente a lei pode
descrever infrações e cominar ou majorar penas. 6. Com efeito, as resoluções,
como atos administrativos que são, devem se restringir a complementar a lei,
e não podem impor qualquer forma de restrição ao direito do administrado, sem
autorização legal expressa. No caso, a alteração do valor da multa, por seu
caráter sancionatório, exigiria autorização legislativa, sendo inviável que
ocorra por meio de resolução. O raciocínio é análogo ao que ficou assentado
quanto à fixação de anuidades por meio de resolução. 7. Ressalte-se que o
artigo 73, "e", da Lei nº 5.194/1966 fixa o valor da multa entre 0,5 (meio)
a 3 (três) valores de referência (MVR), às pessoas jurídicas, por infração
ao artigo 6º da referida 1 Lei, e não prevê a possibilidade de o Conselho
fixar as penalidades em outras bases. 8. Todavia, nada obsta que a execução
prossiga em relação ao crédito remanescente, limitado ao valor estabelecido no
artigo 73, "e", da Lei nº 5.194/1966, conforme já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, nos casos de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ,
AgRg no REsp nº 1.453.310/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/7/2014). 9. Dessa forma, deve ser dado
parcial provimento à apelação, para que seja determinado o prosseguimento
da execução pelo valor remanescente. 10. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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