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Jurisprudência


TRF2 0001103-06.2005.4.02.5002 00011030620054025002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 73 DA LEI Nº 5.194/1966. MVR. VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CREA/ES, com o objetivo de cobrar multa administrativa pelo exercício de atividade sem o necessário registro junto ao Conselho exeqüente. 2. Muito embora a CDA indique que o valor do crédito em cobrança teria como base o artigo 73, "e", da Lei 5.194/1966, a multa, no valor de R$ 2.815,00 (dois mil, oitocentos e quinze reais), foi imposta com base no artigo 7º do Ato Normativo CREA/ES nº 10/2003, superando em mais de trinta vezes o limite previsto na referida lei. 3. A pretexto de atualizar os valores previstos na Lei nº 5.194/1966 em MVR, o Conselho exeqüente não poderia majorar o valor das penalidades sem autorização legal expressa, mas tão somente proceder à mera correção monetária, observada a equivalência entre os valores fixados em lei com base no MVR e os valores fixados em real por ato infralegal. 4. A Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, está reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. 5. A fixação do valor da multa por meio de resolução além dos limites previstos na alínea "e" do artigo 73 da Lei nº 5.194/1966 viola o princípio da reserva legal, uma vez que somente a lei pode descrever infrações e cominar ou majorar penas. 6. Com efeito, as resoluções, como atos administrativos que são, devem se restringir a complementar a lei, e não podem impor qualquer forma de restrição ao direito do administrado, sem autorização legal expressa. No caso, a alteração do valor da multa, por seu caráter sancionatório, exigiria autorização legislativa, sendo inviável que ocorra por meio de resolução. O raciocínio é análogo ao que ficou assentado quanto à fixação de anuidades por meio de resolução. 7. Ressalte-se que o artigo 73, "e", da Lei nº 5.194/1966 fixa o valor da multa entre 0,5 (meio) a 3 (três) valores de referência (MVR), às pessoas jurídicas, por infração ao artigo 6º da referida 1 Lei, e não prevê a possibilidade de o Conselho fixar as penalidades em outras bases. 8. Todavia, nada obsta que a execução prossiga em relação ao crédito remanescente, limitado ao valor estabelecido no artigo 73, "e", da Lei nº 5.194/1966, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ, AgRg no REsp nº 1.453.310/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/7/2014). 9. Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à apelação, para que seja determinado o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. 10. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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