TRF2 0001103-47.2012.4.02.5103 00011034720124025103
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a
existência de contradição, obscuridade e omissão no Acórdão, uma vez presentes
os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração
ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim
uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões
do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC,
o que não ocorreu. 3. Embargos de declaração do autor desprovidos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos
termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal ffl 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a
existência de contradição, obscuridade e omissão no Acórdão, uma vez presentes
os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração
ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim
uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões
do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC,
o que não ocorreu. 3. Embargos de declaração do autor desprovidos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos
termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal ffl 1
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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