TRF2 0001103-49.2009.4.02.5104 00011034920094025104
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/09
POSTERIOR À PENHORA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA
- IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Embargante requereu em sua inicial a desconstituição
da penhora efetuada nos autos da execução fiscal objeto dos presentes embargos
à execução, diante da existência de parcelamento de débito. 2 - No caso
concreto, a questão em análise cinge-se em saber o que ocorreu primeiro, se o
parcelamento do débito ou o bloqueio das contas da Embargante/Executada. 3 -
Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que a decisão, na qual foi
determinado o referido bloqueio, foi proferida em 27-03-2009, o protocolo da
ordem foi realizado no dia 02-04-2009, às 10h39 e o cumprimento certificado
à 00h00 do dia 03-04-2009. Por outro lado, o parcelamento do débito, com o
pagamento da primeira parcela, conforme DARF’s acostados aos autos
executivos, ocorreu também nesse dia, em 03-04-2009, ao que tudo indica,
posteriormente à 15h04, eis que este é o horário de emissão que consta nos
respectivos DARF’s para pagamento.. 4 - A adesão do contribuinte a
programa de parcelamento de débito tributário não implica a extinção da
execução fiscal, pois não tem o condão de extinguir a obrigação, mas, tão
somente, a suspensão da execução. No caso de inadimplência do parcelamento, a
execução deverá prosseguir para cobrança do montante ainda devido, deduzidos
os pagamentos efetuados. 5 - Qualquer que seja a modalidade de garantia,
ela deverá ficar atrelada à execução fiscal, dependendo do resultado a ser
obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior
liberação. Na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o
seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da
pretensão da parte credora. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/09
POSTERIOR À PENHORA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA
- IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Embargante requereu em sua inicial a desconstituição
da penhora efetuada nos autos da execução fiscal objeto dos presentes embargos
à execução, diante da existência de parcelamento de débito. 2 - No caso
concreto, a questão em análise cinge-se em saber o que ocorreu primeiro, se o
parcelamento do débito ou o bloqueio das contas da Embargante/Executada. 3 -
Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que a decisão, na qual foi
determinado o referido bloqueio, foi proferida em 27-03-2009, o protocolo da
ordem foi realizado no dia 02-04-2009, às 10h39 e o cumprimento certificado
à 00h00 do dia 03-04-2009. Por outro lado, o parcelamento do débito, com o
pagamento da primeira parcela, conforme DARF’s acostados aos autos
executivos, ocorreu também nesse dia, em 03-04-2009, ao que tudo indica,
posteriormente à 15h04, eis que este é o horário de emissão que consta nos
respectivos DARF’s para pagamento.. 4 - A adesão do contribuinte a
programa de parcelamento de débito tributário não implica a extinção da
execução fiscal, pois não tem o condão de extinguir a obrigação, mas, tão
somente, a suspensão da execução. No caso de inadimplência do parcelamento, a
execução deverá prosseguir para cobrança do montante ainda devido, deduzidos
os pagamentos efetuados. 5 - Qualquer que seja a modalidade de garantia,
ela deverá ficar atrelada à execução fiscal, dependendo do resultado a ser
obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior
liberação. Na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o
seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da
pretensão da parte credora. 6 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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