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Jurisprudência


TRF2 0001103-49.2009.4.02.5104 00011034920094025104

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/09 POSTERIOR À PENHORA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Embargante requereu em sua inicial a desconstituição da penhora efetuada nos autos da execução fiscal objeto dos presentes embargos à execução, diante da existência de parcelamento de débito. 2 - No caso concreto, a questão em análise cinge-se em saber o que ocorreu primeiro, se o parcelamento do débito ou o bloqueio das contas da Embargante/Executada. 3 - Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que a decisão, na qual foi determinado o referido bloqueio, foi proferida em 27-03-2009, o protocolo da ordem foi realizado no dia 02-04-2009, às 10h39 e o cumprimento certificado à 00h00 do dia 03-04-2009. Por outro lado, o parcelamento do débito, com o pagamento da primeira parcela, conforme DARF’s acostados aos autos executivos, ocorreu também nesse dia, em 03-04-2009, ao que tudo indica, posteriormente à 15h04, eis que este é o horário de emissão que consta nos respectivos DARF’s para pagamento.. 4 - A adesão do contribuinte a programa de parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, pois não tem o condão de extinguir a obrigação, mas, tão somente, a suspensão da execução. No caso de inadimplência do parcelamento, a execução deverá prosseguir para cobrança do montante ainda devido, deduzidos os pagamentos efetuados. 5 - Qualquer que seja a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à execução fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação. Na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. 6 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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