TRF2 0001104-73.2016.4.02.0000 00011047320164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA LEI
13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de execução
fiscal ajuizada pelo CREA-ES, objetivando o pagamento do valor de R$ 1.016,64
(atualizado em fevereiro de 2010), referente ao débito inscrito em certidão
de dívida ativa sob o no 00416/2007, oriunda do processo administrativo n.º
20061650582. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial
submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel. (a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014) - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o
mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual
dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as
execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - Precedentes do Eg. STJ. -
A execução fiscal foi ajuizada em 23 de julho de 2010, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Comarca de Bom Jesus do Norte/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA LEI
13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de execução
fiscal ajuizada pelo CREA-ES, objetivando o pagamento do valor de R$ 1.016,64
(atualizado em fevereiro de 2010), referente ao débito inscrito em certidão
de dívida ativa sob o no 00416/2007, oriunda do processo administrativo n.º
20061650582. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial
submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel. (a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014) - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o
mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual
dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as
execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - Precedentes do Eg. STJ. -
A execução fiscal foi ajuizada em 23 de julho de 2010, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Comarca de Bom Jesus do Norte/ES.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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