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Jurisprudência


TRF2 0001105-58.2016.4.02.0000 00011055820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A utilização do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor. O acesso a esse tipo de dados apenas pode ser viabilizado caso restem frustradas as demais tentativas a cargo do credor. 3. No caso concreto, não restou demonstrada a realização de diligências extrajudiciais suficientes para localização de bens da parte ré, afigurando-se desarrazoado socorrer-se do Judiciário, a fim de que este assuma o ônus que cabe à Credora. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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