TRF2 0001106-19.2016.4.02.9999 00011061920164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado
artigo. II - Outro requisito do benefício de pensão por morte é a qualidade de
segurado. Nesse contexto, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991,
com redação dada pela Lei 9.528/1997, "A perda da qualidade de segurado importa
em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida
pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". III -
Conclui-se que, para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe,
em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b)
a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção
da qualidade de segurado no momento do óbito. IV - Na hipótese dos autos,
restou devidamente comprovado o direito da autora em perceber o benefício de
pensão por morte, de acordo com a documentação juntada aos autos, não tendo
o INSS sequer se insurgido com relação a concessão do referido benefício,
mas, tão somente com relação aos honorários advocatícios e a condenação da
autarquia em custas processuais. V - No que se refere ao pagamento de custas
judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS,
pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do
que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada
temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei
Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240;
Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC
nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié;
DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de
custas processuais. VI - Todavia, no que tange aos honorários advocatícios,
assiste razão ao INSS ao considerá-los excessivos, vez que o valor arbitrado
corresponde ao dobro do que foi fixado como valor da causa. Assim, ponderadas
as disposições do art. 20 1 do CPC/1973, revela-se razoável na espécie, fixar a
verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada
a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado
artigo. II - Outro requisito do benefício de pensão por morte é a qualidade de
segurado. Nesse contexto, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991,
com redação dada pela Lei 9.528/1997, "A perda da qualidade de segurado importa
em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida
pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". III -
Conclui-se que, para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe,
em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b)
a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção
da qualidade de segurado no momento do óbito. IV - Na hipótese dos autos,
restou devidamente comprovado o direito da autora em perceber o benefício de
pensão por morte, de acordo com a documentação juntada aos autos, não tendo
o INSS sequer se insurgido com relação a concessão do referido benefício,
mas, tão somente com relação aos honorários advocatícios e a condenação da
autarquia em custas processuais. V - No que se refere ao pagamento de custas
judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS,
pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do
que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada
temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei
Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240;
Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC
nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié;
DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de
custas processuais. VI - Todavia, no que tange aos honorários advocatícios,
assiste razão ao INSS ao considerá-los excessivos, vez que o valor arbitrado
corresponde ao dobro do que foi fixado como valor da causa. Assim, ponderadas
as disposições do art. 20 1 do CPC/1973, revela-se razoável na espécie, fixar a
verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada
a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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