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Jurisprudência


TRF2 0001106-19.2016.4.02.9999 00011061920164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - Outro requisito do benefício de pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, "A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". III - Conclui-se que, para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito. IV - Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado o direito da autora em perceber o benefício de pensão por morte, de acordo com a documentação juntada aos autos, não tendo o INSS sequer se insurgido com relação a concessão do referido benefício, mas, tão somente com relação aos honorários advocatícios e a condenação da autarquia em custas processuais. V - No que se refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. VI - Todavia, no que tange aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS ao considerá-los excessivos, vez que o valor arbitrado corresponde ao dobro do que foi fixado como valor da causa. Assim, ponderadas as disposições do art. 20 1 do CPC/1973, revela-se razoável na espécie, fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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