TRF2 0001107-96.2003.4.02.5104 00011079620034025104
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CTN. PARCELAMENTO
POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CC/02. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo IBAMA visando à reforma da r. sentença proferida pela MM. Juíza
da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que reconheceu a prescrição intercorrente
(art. 40 da Lei 6.830/80) e julgou extinto o processo com exame do mérito
(art. 487, II, do Código de Processo Civil). 2. A prescrição de multas
administrativas impostas com base no exercício do poder de polícia é regida
pelo disposto na Lei 9.873/99, cujo art. 1º-A dispõe que "prescreve em 5
(cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa
a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em
vigor". Embora o dispositivo se refira à prescrição da ação, na esteira do
entendimento que predominava sob a égide do Código Civil de 1916, o artigo
em questão deve ser interpretado à luz do art. 189 do CC/02. Nestes termos,
o decurso do prazo prescricional, em se tratando de dívida não tributária,
fulmina apenas a pretensão, mas não extingue o crédito. 3. O parcelamento
firmado representa confissão de dívida e renúncia à prescrição, conforme prevê
o art. 191 do Código Civil. Precedentes do TRF2. 4. Diante da renúncia ao prazo
prescricional consumado até a formalização do parcelamento, em 10/08/2015,
eventual prescrição intercorrente apenas poderá ser reconhecida após o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado de seu inadimplemento. 5. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CTN. PARCELAMENTO
POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CC/02. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo IBAMA visando à reforma da r. sentença proferida pela MM. Juíza
da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que reconheceu a prescrição intercorrente
(art. 40 da Lei 6.830/80) e julgou extinto o processo com exame do mérito
(art. 487, II, do Código de Processo Civil). 2. A prescrição de multas
administrativas impostas com base no exercício do poder de polícia é regida
pelo disposto na Lei 9.873/99, cujo art. 1º-A dispõe que "prescreve em 5
(cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa
a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em
vigor". Embora o dispositivo se refira à prescrição da ação, na esteira do
entendimento que predominava sob a égide do Código Civil de 1916, o artigo
em questão deve ser interpretado à luz do art. 189 do CC/02. Nestes termos,
o decurso do prazo prescricional, em se tratando de dívida não tributária,
fulmina apenas a pretensão, mas não extingue o crédito. 3. O parcelamento
firmado representa confissão de dívida e renúncia à prescrição, conforme prevê
o art. 191 do Código Civil. Precedentes do TRF2. 4. Diante da renúncia ao prazo
prescricional consumado até a formalização do parcelamento, em 10/08/2015,
eventual prescrição intercorrente apenas poderá ser reconhecida após o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado de seu inadimplemento. 5. Apelação
conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
INICIAL
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