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Jurisprudência


TRF2 0001107-96.2003.4.02.5104 00011079620034025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CTN. PARCELAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CC/02. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA visando à reforma da r. sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que reconheceu a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/80) e julgou extinto o processo com exame do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil). 2. A prescrição de multas administrativas impostas com base no exercício do poder de polícia é regida pelo disposto na Lei 9.873/99, cujo art. 1º-A dispõe que "prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor". Embora o dispositivo se refira à prescrição da ação, na esteira do entendimento que predominava sob a égide do Código Civil de 1916, o artigo em questão deve ser interpretado à luz do art. 189 do CC/02. Nestes termos, o decurso do prazo prescricional, em se tratando de dívida não tributária, fulmina apenas a pretensão, mas não extingue o crédito. 3. O parcelamento firmado representa confissão de dívida e renúncia à prescrição, conforme prevê o art. 191 do Código Civil. Precedentes do TRF2. 4. Diante da renúncia ao prazo prescricional consumado até a formalização do parcelamento, em 10/08/2015, eventual prescrição intercorrente apenas poderá ser reconhecida após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado de seu inadimplemento. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : INICIAL
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