TRF2 0001109-55.2001.4.02.5001 00011095520014025001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. Ao dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos formulados
pela Embargada na inicial, esta Turma omitiu-se quanto à questão da condenação
em honorários. 2. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 3. Honorários sucumbenciais em favor do INSS arbitrados
em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por versarem os autos sobre matéria simples
e repetida (Contribuição Social para o Salário Educação - CSSE), mas ter
sido exigida asu atuação junto ao STJ para que os embargos de declaração
fossem novamente julgados. 4. Embargos de declaração a que se dá provimento,
para condenar a Autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 6.000 (seis
mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. Ao dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos formulados
pela Embargada na inicial, esta Turma omitiu-se quanto à questão da condenação
em honorários. 2. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 3. Honorários sucumbenciais em favor do INSS arbitrados
em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por versarem os autos sobre matéria simples
e repetida (Contribuição Social para o Salário Educação - CSSE), mas ter
sido exigida asu atuação junto ao STJ para que os embargos de declaração
fossem novamente julgados. 4. Embargos de declaração a que se dá provimento,
para condenar a Autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 6.000 (seis
mil reais).
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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