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Jurisprudência


TRF2 0001109-55.2001.4.02.5001 00011095520014025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. Ao dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela Embargada na inicial, esta Turma omitiu-se quanto à questão da condenação em honorários. 2. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 3. Honorários sucumbenciais em favor do INSS arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por versarem os autos sobre matéria simples e repetida (Contribuição Social para o Salário Educação - CSSE), mas ter sido exigida asu atuação junto ao STJ para que os embargos de declaração fossem novamente julgados. 4. Embargos de declaração a que se dá provimento, para condenar a Autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 6.000 (seis mil reais).

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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