TRF2 0001109-88.2007.4.02.5116 00011098820074025116
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR E IRPF. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DO
AJUIZAMENTO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 2. Por
sua vez, nos tributos federais sujeitos a lançamento de ofício, o crédito
tributário constitui-se definitivamente após o término do prazo de 30
(trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento
tributário, quando não houver impugnação. 3. Também é pacífico, no âmbito
do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a
prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 4. A ação de execução foi proposta dentro do prazo de cinco
anos da constituição definitiva da maioria dos créditos, sendo certo que a
demora na determinação da citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ. 5. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, para efeito de aferição
da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos. 6. Uma vez
que a sentença acolheu parcialmente o pedido deduzido na exordial, conclui-se
que houve a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73,
devendo ser compensados os honorários. 7. Apelação do embargante conhecida
e desprovida. Apelação da União conhecida e parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR E IRPF. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DO
AJUIZAMENTO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 2. Por
sua vez, nos tributos federais sujeitos a lançamento de ofício, o crédito
tributário constitui-se definitivamente após o término do prazo de 30
(trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento
tributário, quando não houver impugnação. 3. Também é pacífico, no âmbito
do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a
prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 4. A ação de execução foi proposta dentro do prazo de cinco
anos da constituição definitiva da maioria dos créditos, sendo certo que a
demora na determinação da citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ. 5. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, para efeito de aferição
da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos. 6. Uma vez
que a sentença acolheu parcialmente o pedido deduzido na exordial, conclui-se
que houve a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73,
devendo ser compensados os honorários. 7. Apelação do embargante conhecida
e desprovida. Apelação da União conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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