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Jurisprudência


TRF2 0001109-88.2007.4.02.5116 00011098820074025116

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR E IRPF. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 2. Por sua vez, nos tributos federais sujeitos a lançamento de ofício, o crédito tributário constitui-se definitivamente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 3. Também é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4. A ação de execução foi proposta dentro do prazo de cinco anos da constituição definitiva da maioria dos créditos, sendo certo que a demora na determinação da citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, para efeito de aferição da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos. 6. Uma vez que a sentença acolheu parcialmente o pedido deduzido na exordial, conclui-se que houve a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, devendo ser compensados os honorários. 7. Apelação do embargante conhecida e desprovida. Apelação da União conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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