TRF2 0001110-56.2009.4.02.5002 00011105620094025002
EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM IMÓVEL. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. 1-
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos
termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a reserva de 50% (cinquenta
por cento) do valor apurado em eventual arrematação do imóvel penhorado na
execução fiscal nº 99.0032201-0, bem como condenou a embargada ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2-
A apelante pugna pela comprovação, por parte do cônjuge embargante, que as
dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da família, bem
como pela redução da sua condenação em honorários advocatícios. 3- Nos casos
de redirecionamento da execução fiscal, deve ser excluída a meação do cônjuge
sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente
nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do mesmo
com o produto da infração fiscal (REsp nº 641.400/PB, Rel. Min. José Delgado,
DJU de 1º.02.2005). Tal posicionamento, inclusive, é objeto do verbete da
Súmula nº 251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor,
na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
casal." 4- No que respeita à redução da condenação em honorários, temos que,
nos casos de ação em que a Fazenda pública for vencida ou que não houver
condenação, devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4º do CPC, que prevê
uma apreciação equitativa da verba honorária por parte do Juiz. Desse modo,
considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, em que se ressalta a simplicidade da lide,
entendo que deve mantido o montante determinado na sentença em apelo. 5-
Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM IMÓVEL. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. 1-
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos
termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a reserva de 50% (cinquenta
por cento) do valor apurado em eventual arrematação do imóvel penhorado na
execução fiscal nº 99.0032201-0, bem como condenou a embargada ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2-
A apelante pugna pela comprovação, por parte do cônjuge embargante, que as
dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da família, bem
como pela redução da sua condenação em honorários advocatícios. 3- Nos casos
de redirecionamento da execução fiscal, deve ser excluída a meação do cônjuge
sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente
nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do mesmo
com o produto da infração fiscal (REsp nº 641.400/PB, Rel. Min. José Delgado,
DJU de 1º.02.2005). Tal posicionamento, inclusive, é objeto do verbete da
Súmula nº 251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor,
na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
casal." 4- No que respeita à redução da condenação em honorários, temos que,
nos casos de ação em que a Fazenda pública for vencida ou que não houver
condenação, devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4º do CPC, que prevê
uma apreciação equitativa da verba honorária por parte do Juiz. Desse modo,
considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, em que se ressalta a simplicidade da lide,
entendo que deve mantido o montante determinado na sentença em apelo. 5-
Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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