TRF2 0001111-31.2013.4.02.5154 00011113120134025154
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A
PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE
MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO
A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA DE EVIDÊNCIA
RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 311 DO NCPC. ENUNCIADO N.º 423 DO FPPC. ART. 1.º
DA LEI N.º 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 85, § 2.º, DO NCPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA C ONHECIDO E PROVIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se cuida-se de remessa necessária e de apelações
cíveis atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o rito comum ordinário, julgou procedentes em parte os pedidos deduzido na
peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), para
"(...) reconhecer o direito da autora a não realização da revisão (objeto
do processo administrativo nº 37328.000230/2013-19) das suas progressões
funcionais contadas a partir de março/2008 e ao ressarcimento dos valores
que porventura deixarem de lhe ser pagos em decorrência da implantação
administrativa de tal revisão, tudo conforme vier a ser apurado na fase de
liquidação." Ordenou, outrossim, que "o crédito da autora, decorrente do
direito de ressarcimento ora reconhecido, deverá ser atualizado pelos juros
de mora (devidos a partir da eventual implantação daquela indevida revisão
das suas progressões funcionais) e índices de correção monetária previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as "ações condenatórias em
geral", isso com a consideração da modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade realizada na ADI nº 4357 e na ADI nº 4425, por meio da
qual o Supremo Tribunal Federal determinou que, no período de 01/07/2009 até
25/03/2015, deve-se utilizar - para fins de correção monetária de créditos
como o ora reconhecido em favor da autora - o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) e, na sequência, a partir de 26/03/2015,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." Por fim, condenou
o réu ao pagamento de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% (dez
por cento) s obre o valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 20, § 4.º,
e 21, ambos da revogada da Lei de Ritos. 2. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão
funcional da autora, servidora pública federal do quadro do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão 1 f uncional, bem como a data do início
dessa contagem. 3. A carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos
no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004, que, em sua redação
original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da carreira a
qui discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão
e promoção. 4. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a
sistemática de promoção e progressão foi alterada, ampliando-se o interstício
de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e estabelecendo-se novos requisitos,
não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão. Porém,
o artigo 8.º c ondicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo
Poder Executivo, até então não realizada. 5. Não há como considerar correto
o critério que vem sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo
para as promoções e progressões. A uma, porque padecem de regulamentação as
alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A duas, porque o Decreto
n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer
desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem
desse prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei
n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º, na redação atribuída
Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma anterior, no que c
ouber. 6. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não
gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo
legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis na lei, não se pode
desconsiderar o intento do legislador de condicionar a aplicação da norma
à sua r egulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia limitada. 7. Não
tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita,
por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados
até o surgimento do ato regulamentar, alterando o a rtigo 9.º da Lei n.º
10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos aqui
debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da
Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser
norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da
mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010,
harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria,
devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para
fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da
contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da
data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a partir do
do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise de forma i
ndividualizada. 9. No tocante à reposição ao erário, conquanto se reconheça
à Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa lhe assegura
apenas a possibilidade de fazer cessar os efeitos do ato ilegal, na linha
da autoexecutoriedade dos atos administrativos, o que não lhe autoriza,
no entanto, à míngua de determinação judicial ou anuência do servidor,
invadir a esfera patrimonial de seus servidores, com o fito de se ressarcir
de eventuais prejuízos, r elacionados a valores pretéritos. 10. Indevidos
quaisquer descontos impingidos à autora incidentes sobre os seus vencimentos,
a título de reposição ao erário, por força da revisão dos atos administrativos
que concederam progressões f uncionais, 11. Eventuais parcelas descontadas
deverão ser devolvidas com corrção monetária e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 2 12. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 13. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 14. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial
(TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período
entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto
à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda
pendente de apreciação pelo Plenário. 15. Devem ser compensados eventuais
valores pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 16. Possível a
concessão da tutela de evidência em sede recursal, visando a uma prestação
jurisdicional mais célere e efetiva, em respeito ao contido no inciso LXXVIII,
do artigo 5.º, da Constituição da República, desde que a petição inicial
esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável, a teor do disposto no art. 311, inciso IV, do NCPC. Se a tutela
deve ser deferida em sede de primeira instância, se presentes seus requisitos
autorizadores, com muito mais razão pode o Tribunal fazê-lo, uma vez que possui
competência para proceder à revisão do julgado. Nesse sentido, o Enunciado
n.º 423 do F órum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 17. O art. 1.º
da Lei n.º 9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Administração Pública em certas matérias, especialmente as
relacionadas à reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia,
consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida
vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de
servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de
adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão
de t utela antecipada. 18. Cabível, no caso em comento, o deferimento da
tutela de evidência recursal, a fim de determinar que o INSS se abstenha,
no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, de proceder ao desconto, a
título de reposição ao eráreio, dos valores recebidos pela autora por
força de sua progressão funcional, devendo c omprovar nos autos o efetivo
cumprimento da presente decisão. 19. Em relação à condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor pelo Tribunal
é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa
às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. Com efeito, a maior proximidade do Juízo a quo
dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais f idedigna das
alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC). 20. A fixação dos honorários advocatícios, à luz do §2.º, do artigo 85,
do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço e a 3 natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 21. Nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá
ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do artigo
85 do CPC/2015, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 8.º do aludido dispositivo legal,
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação e quitativa, observando o disposto nos incisos
do § 2.º. 22. Na hipótese em testilha, os honorários foram fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, percentual compatível, portanto, com
a complexidade da causa e com o trabalho exigido do a dvogado. Desta forma,
não há se falar em redução dos honorários advocatícios. 23. Apelação do réu
conhecida, porém improvida. Apelação da autora conhecida e provida. Reexame
o ficial conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A
PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE
MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO
A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA DE EVIDÊNCIA
RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 311 DO NCPC. ENUNCIADO N.º 423 DO FPPC. ART. 1.º
DA LEI N.º 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 85, § 2.º, DO NCPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA C ONHECIDO E PROVIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se cuida-se de remessa necessária e de apelações
cíveis atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o rito comum ordinário, julgou procedentes em parte os pedidos deduzido na
peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), para
"(...) reconhecer o direito da autora a não realização da revisão (objeto
do processo administrativo nº 37328.000230/2013-19) das suas progressões
funcionais contadas a partir de março/2008 e ao ressarcimento dos valores
que porventura deixarem de lhe ser pagos em decorrência da implantação
administrativa de tal revisão, tudo conforme vier a ser apurado na fase de
liquidação." Ordenou, outrossim, que "o crédito da autora, decorrente do
direito de ressarcimento ora reconhecido, deverá ser atualizado pelos juros
de mora (devidos a partir da eventual implantação daquela indevida revisão
das suas progressões funcionais) e índices de correção monetária previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as "ações condenatórias em
geral", isso com a consideração da modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade realizada na ADI nº 4357 e na ADI nº 4425, por meio da
qual o Supremo Tribunal Federal determinou que, no período de 01/07/2009 até
25/03/2015, deve-se utilizar - para fins de correção monetária de créditos
como o ora reconhecido em favor da autora - o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) e, na sequência, a partir de 26/03/2015,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." Por fim, condenou
o réu ao pagamento de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% (dez
por cento) s obre o valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 20, § 4.º,
e 21, ambos da revogada da Lei de Ritos. 2. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão
funcional da autora, servidora pública federal do quadro do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão 1 f uncional, bem como a data do início
dessa contagem. 3. A carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos
no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004, que, em sua redação
original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da carreira a
qui discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão
e promoção. 4. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a
sistemática de promoção e progressão foi alterada, ampliando-se o interstício
de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e estabelecendo-se novos requisitos,
não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão. Porém,
o artigo 8.º c ondicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo
Poder Executivo, até então não realizada. 5. Não há como considerar correto
o critério que vem sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo
para as promoções e progressões. A uma, porque padecem de regulamentação as
alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A duas, porque o Decreto
n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer
desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem
desse prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei
n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º, na redação atribuída
Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma anterior, no que c
ouber. 6. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não
gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo
legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis na lei, não se pode
desconsiderar o intento do legislador de condicionar a aplicação da norma
à sua r egulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia limitada. 7. Não
tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita,
por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados
até o surgimento do ato regulamentar, alterando o a rtigo 9.º da Lei n.º
10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos aqui
debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da
Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser
norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da
mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010,
harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria,
devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para
fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da
contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da
data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a partir do
do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise de forma i
ndividualizada. 9. No tocante à reposição ao erário, conquanto se reconheça
à Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa lhe assegura
apenas a possibilidade de fazer cessar os efeitos do ato ilegal, na linha
da autoexecutoriedade dos atos administrativos, o que não lhe autoriza,
no entanto, à míngua de determinação judicial ou anuência do servidor,
invadir a esfera patrimonial de seus servidores, com o fito de se ressarcir
de eventuais prejuízos, r elacionados a valores pretéritos. 10. Indevidos
quaisquer descontos impingidos à autora incidentes sobre os seus vencimentos,
a título de reposição ao erário, por força da revisão dos atos administrativos
que concederam progressões f uncionais, 11. Eventuais parcelas descontadas
deverão ser devolvidas com corrção monetária e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 2 12. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 13. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 14. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial
(TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período
entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto
à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda
pendente de apreciação pelo Plenário. 15. Devem ser compensados eventuais
valores pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 16. Possível a
concessão da tutela de evidência em sede recursal, visando a uma prestação
jurisdicional mais célere e efetiva, em respeito ao contido no inciso LXXVIII,
do artigo 5.º, da Constituição da República, desde que a petição inicial
esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável, a teor do disposto no art. 311, inciso IV, do NCPC. Se a tutela
deve ser deferida em sede de primeira instância, se presentes seus requisitos
autorizadores, com muito mais razão pode o Tribunal fazê-lo, uma vez que possui
competência para proceder à revisão do julgado. Nesse sentido, o Enunciado
n.º 423 do F órum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 17. O art. 1.º
da Lei n.º 9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Administração Pública em certas matérias, especialmente as
relacionadas à reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia,
consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida
vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de
servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de
adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão
de t utela antecipada. 18. Cabível, no caso em comento, o deferimento da
tutela de evidência recursal, a fim de determinar que o INSS se abstenha,
no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, de proceder ao desconto, a
título de reposição ao eráreio, dos valores recebidos pela autora por
força de sua progressão funcional, devendo c omprovar nos autos o efetivo
cumprimento da presente decisão. 19. Em relação à condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor pelo Tribunal
é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa
às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. Com efeito, a maior proximidade do Juízo a quo
dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais f idedigna das
alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC). 20. A fixação dos honorários advocatícios, à luz do §2.º, do artigo 85,
do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço e a 3 natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 21. Nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá
ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do artigo
85 do CPC/2015, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 8.º do aludido dispositivo legal,
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação e quitativa, observando o disposto nos incisos
do § 2.º. 22. Na hipótese em testilha, os honorários foram fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, percentual compatível, portanto, com
a complexidade da causa e com o trabalho exigido do a dvogado. Desta forma,
não há se falar em redução dos honorários advocatícios. 23. Apelação do réu
conhecida, porém improvida. Apelação da autora conhecida e provida. Reexame
o ficial conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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