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Jurisprudência


TRF2 0001111-31.2013.4.02.5154 00011113120134025154

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO) MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA DE EVIDÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 311 DO NCPC. ENUNCIADO N.º 423 DO FPPC. ART. 1.º DA LEI N.º 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 85, § 2.º, DO NCPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA C ONHECIDO E PROVIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se cuida-se de remessa necessária e de apelações cíveis atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou procedentes em parte os pedidos deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), para "(...) reconhecer o direito da autora a não realização da revisão (objeto do processo administrativo nº 37328.000230/2013-19) das suas progressões funcionais contadas a partir de março/2008 e ao ressarcimento dos valores que porventura deixarem de lhe ser pagos em decorrência da implantação administrativa de tal revisão, tudo conforme vier a ser apurado na fase de liquidação." Ordenou, outrossim, que "o crédito da autora, decorrente do direito de ressarcimento ora reconhecido, deverá ser atualizado pelos juros de mora (devidos a partir da eventual implantação daquela indevida revisão das suas progressões funcionais) e índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as "ações condenatórias em geral", isso com a consideração da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada na ADI nº 4357 e na ADI nº 4425, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal determinou que, no período de 01/07/2009 até 25/03/2015, deve-se utilizar - para fins de correção monetária de créditos como o ora reconhecido em favor da autora - o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, na sequência, a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." Por fim, condenou o réu ao pagamento de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) s obre o valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 20, § 4.º, e 21, ambos da revogada da Lei de Ritos. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão funcional da autora, servidora pública federal do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado para o fim de promoção e progressão 1 f uncional, bem como a data do início dessa contagem. 3. A carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004, que, em sua redação original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da carreira a qui discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção. 4. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, ampliando-se o interstício de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e estabelecendo-se novos requisitos, não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão. Porém, o artigo 8.º c ondicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo Poder Executivo, até então não realizada. 5. Não há como considerar correto o critério que vem sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo para as promoções e progressões. A uma, porque padecem de regulamentação as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A duas, porque o Decreto n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem desse prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º, na redação atribuída Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma anterior, no que c ouber. 6. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis na lei, não se pode desconsiderar o intento do legislador de condicionar a aplicação da norma à sua r egulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia limitada. 7. Não tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita, por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados até o surgimento do ato regulamentar, alterando o a rtigo 9.º da Lei n.º 10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos aqui debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010, harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria, devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a partir do do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise de forma i ndividualizada. 9. No tocante à reposição ao erário, conquanto se reconheça à Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa lhe assegura apenas a possibilidade de fazer cessar os efeitos do ato ilegal, na linha da autoexecutoriedade dos atos administrativos, o que não lhe autoriza, no entanto, à míngua de determinação judicial ou anuência do servidor, invadir a esfera patrimonial de seus servidores, com o fito de se ressarcir de eventuais prejuízos, r elacionados a valores pretéritos. 10. Indevidos quaisquer descontos impingidos à autora incidentes sobre os seus vencimentos, a título de reposição ao erário, por força da revisão dos atos administrativos que concederam progressões f uncionais, 11. Eventuais parcelas descontadas deverão ser devolvidas com corrção monetária e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 2 12. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 13. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 14. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 15. Devem ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 16. Possível a concessão da tutela de evidência em sede recursal, visando a uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em respeito ao contido no inciso LXXVIII, do artigo 5.º, da Constituição da República, desde que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, a teor do disposto no art. 311, inciso IV, do NCPC. Se a tutela deve ser deferida em sede de primeira instância, se presentes seus requisitos autorizadores, com muito mais razão pode o Tribunal fazê-lo, uma vez que possui competência para proceder à revisão do julgado. Nesse sentido, o Enunciado n.º 423 do F órum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 17. O art. 1.º da Lei n.º 9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela contra a Administração Pública em certas matérias, especialmente as relacionadas à reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia, consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão de t utela antecipada. 18. Cabível, no caso em comento, o deferimento da tutela de evidência recursal, a fim de determinar que o INSS se abstenha, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, de proceder ao desconto, a título de reposição ao eráreio, dos valores recebidos pela autora por força de sua progressão funcional, devendo c omprovar nos autos o efetivo cumprimento da presente decisão. 19. Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais f idedigna das alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC). 20. A fixação dos honorários advocatícios, à luz do §2.º, do artigo 85, do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a 3 natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 21. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do artigo 85 do CPC/2015, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 8.º do aludido dispositivo legal, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação e quitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º. 22. Na hipótese em testilha, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual compatível, portanto, com a complexidade da causa e com o trabalho exigido do a dvogado. Desta forma, não há se falar em redução dos honorários advocatícios. 23. Apelação do réu conhecida, porém improvida. Apelação da autora conhecida e provida. Reexame o ficial conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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