TRF2 0001111-80.2005.4.02.5002 00011118020054025002
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo
legal ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não
tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c
art. 1º-A, da Lei nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a
Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 16/01/2007, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo
tendo sido o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em
08.02.2007, o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a
quo por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado
(16.01.2008) até a prolação da sentença (19.08.2015), já descontado 01 (um)
ano a partir da data de sua suspensão (16.01.2007). 6. Registre-se que o
requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou
suspender o prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização
dos bens da Executada, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 30/01/2013,
o Juízo a quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se
pronunciasse sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição,
sendo certo que alegações genéricas não são suficientes para invalidar o
julgado. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo
legal ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não
tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c
art. 1º-A, da Lei nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a
Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 16/01/2007, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo
tendo sido o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em
08.02.2007, o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a
quo por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado
(16.01.2008) até a prolação da sentença (19.08.2015), já descontado 01 (um)
ano a partir da data de sua suspensão (16.01.2007). 6. Registre-se que o
requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou
suspender o prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização
dos bens da Executada, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 30/01/2013,
o Juízo a quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se
pronunciasse sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição,
sendo certo que alegações genéricas não são suficientes para invalidar o
julgado. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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