TRF2 0001116-02.2010.4.02.5108 00011160220104025108
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETAS. LEI 8.112/90,
ART. 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. A presente ação ordinária foi ajuizada pelas apeladas,
em face da UNIÃO FEDERAL e sua avó, objetivando a o pagamento da pensão,
em razão do óbito de seu avô, ex-servidor público federal. 2. Conforme
amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é
regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício,
constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR,
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112
DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL- 02542-02). 3. No presente caso,
o instituidor faleceu em 23.03.2010 (fl. 34), quando já em vigência a Lei
8.112/90, cumprindo-se verificar se as autoras têm direito à percepção de
pensão por morte, nos termos da legislação mencionada. 4. Dispõe o item "d"
do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão temporária
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até
21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 5. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência
de designação expressa não inviabiliza a concessão do benefício, desde que
outros meios hábeis comprovem a necessária relação de dependência. (STJ,
gRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no Ag 931.927/SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008,
DJe 05/05/2008) 6. São dois os requisitos concomitantes e cumulativos
necessários à concessão da pensão estatutária temporária no caso dos autos:
idade inferior a 21 anos e dependência econômica. 7. Da análise dos documentos
acostados às fls.5/6, depreende-se que, ao tempo do óbito de 1 seu avô,
as apeladas contavam com 17 anos de idade e 15 anos de idade, restando
preenchido, portanto, o primeiro requisito. 8. A dependência econômica,
no entanto, ao contrário do consignado pela magistrada sentenciante, não
restou demonstrada. No caso vertente, a pensão alimentícia que era paga
pelo ex-servidor falecido, avô das autoras, no percentual de 8% dos seus
vencimentos, era complementar a pensão alimentícia paga pelo genitor destas,
no percentual de 30% de seus vencimentos do cargo de auxiliar de controle
de endemias, que ocupa na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (fl.112),
tendo o Juízo de Família fundamentado referida complementação no baixo salário
recebido pelo pai das autoras à época. 9. A situação profissional do pai das
autoras, no momento do óbito do ex-servidor, todavia, era outra. Depreende-se
do documento acostado à fl.111 que, no mês de falecimento do servidor (março
de 2010), o pai das autoras exercia, além do cargo de agente da prefeitura,
o cargo de técnico de laboratório no Ministério da Saúde, passando a acumular,
portanto, dois cargos públicos. 10. No momento do óbito do ex-servidor, o
pai das autoras, e ao que tudo indica também a sua mãe, eram economicamente
ativos e possuíam condições de prover a sua subsistência. Assim, ainda
que as autoras tenham sofrido queda em seu padrão de vida, em virtude da
perda da quantia que era paga pelo avô a título de pensão alimentícia, não
resta demonstrada a dependência econômica necessária para a configuração do
requisito imposto pela Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: AC 00105528720124019199,
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:10/12/2015; TRF2, 2012.51.56.000951-3, Oitava Turma Especializada,
Relator Desemb. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data da disponibilização:
04/11/2015; TRF2, 2012.50.50.001295-5, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da disponibilização: 19/06/2015; TRF2,
2014.00.00.105050-5, Quinta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 13/05/2015) 11. Remessa
necessária e recursos de apelação providos. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETAS. LEI 8.112/90,
ART. 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. A presente ação ordinária foi ajuizada pelas apeladas,
em face da UNIÃO FEDERAL e sua avó, objetivando a o pagamento da pensão,
em razão do óbito de seu avô, ex-servidor público federal. 2. Conforme
amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é
regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício,
constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR,
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112
DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL- 02542-02). 3. No presente caso,
o instituidor faleceu em 23.03.2010 (fl. 34), quando já em vigência a Lei
8.112/90, cumprindo-se verificar se as autoras têm direito à percepção de
pensão por morte, nos termos da legislação mencionada. 4. Dispõe o item "d"
do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão temporária
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até
21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 5. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência
de designação expressa não inviabiliza a concessão do benefício, desde que
outros meios hábeis comprovem a necessária relação de dependência. (STJ,
gRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no Ag 931.927/SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008,
DJe 05/05/2008) 6. São dois os requisitos concomitantes e cumulativos
necessários à concessão da pensão estatutária temporária no caso dos autos:
idade inferior a 21 anos e dependência econômica. 7. Da análise dos documentos
acostados às fls.5/6, depreende-se que, ao tempo do óbito de 1 seu avô,
as apeladas contavam com 17 anos de idade e 15 anos de idade, restando
preenchido, portanto, o primeiro requisito. 8. A dependência econômica,
no entanto, ao contrário do consignado pela magistrada sentenciante, não
restou demonstrada. No caso vertente, a pensão alimentícia que era paga
pelo ex-servidor falecido, avô das autoras, no percentual de 8% dos seus
vencimentos, era complementar a pensão alimentícia paga pelo genitor destas,
no percentual de 30% de seus vencimentos do cargo de auxiliar de controle
de endemias, que ocupa na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (fl.112),
tendo o Juízo de Família fundamentado referida complementação no baixo salário
recebido pelo pai das autoras à época. 9. A situação profissional do pai das
autoras, no momento do óbito do ex-servidor, todavia, era outra. Depreende-se
do documento acostado à fl.111 que, no mês de falecimento do servidor (março
de 2010), o pai das autoras exercia, além do cargo de agente da prefeitura,
o cargo de técnico de laboratório no Ministério da Saúde, passando a acumular,
portanto, dois cargos públicos. 10. No momento do óbito do ex-servidor, o
pai das autoras, e ao que tudo indica também a sua mãe, eram economicamente
ativos e possuíam condições de prover a sua subsistência. Assim, ainda
que as autoras tenham sofrido queda em seu padrão de vida, em virtude da
perda da quantia que era paga pelo avô a título de pensão alimentícia, não
resta demonstrada a dependência econômica necessária para a configuração do
requisito imposto pela Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: AC 00105528720124019199,
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:10/12/2015; TRF2, 2012.51.56.000951-3, Oitava Turma Especializada,
Relator Desemb. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data da disponibilização:
04/11/2015; TRF2, 2012.50.50.001295-5, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da disponibilização: 19/06/2015; TRF2,
2014.00.00.105050-5, Quinta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 13/05/2015) 11. Remessa
necessária e recursos de apelação providos. 2
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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