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Jurisprudência


TRF2 0001116-75.2005.4.02.5108 00011167520054025108

Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS- NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS - ART. 168-A DO CP -- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. I- A jurisprudência do STF entende que o reconhecimento da insignificância penal da conduta, com relação ao crime de descaminho, pressupõe a demonstração inequívoca de que o montante dos tributos suprimidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o teor do art. 1º da Portaria MF nº 75 de 2012. II- O Superior Tribunal de Justiça, apesar de considerar como limite para aplicação do princípio da bagatela, o valor de R$10.000,00, perfilhou o entendimento de que, como a Lei nº 11.457/07 considerou como dívida ativa da União, também, os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários, não há porque fazer distinção, na esfera penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de contribuição previdenciária. III- Entendo que o limite a ser observado para aplicação do princípio da insignificância, tanto para descaminho quanto para os créditos previdenciários, é o de R$ 20.000,00. Ora, no caso dos autos, o valor constante na certidão de dívida ativa é de, apenas, R$7.868,76; assim, cabível a aplicação do princípio da insignificância, configurando-se a atipicidade da conduta. IV- Apelações dos réus providas para reformar a sentença no sentido de da absolvição dos réus, a teor do art. 386, III, do CPP.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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