TRF2 0001116-75.2005.4.02.5108 00011167520054025108
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS- NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS - ART. 168-A DO CP -- PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA- APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. I- A jurisprudência do
STF entende que o reconhecimento da insignificância penal da conduta, com
relação ao crime de descaminho, pressupõe a demonstração inequívoca de que
o montante dos tributos suprimidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), de acordo com o teor do art. 1º da Portaria MF nº 75
de 2012. II- O Superior Tribunal de Justiça, apesar de considerar como
limite para aplicação do princípio da bagatela, o valor de R$10.000,00,
perfilhou o entendimento de que, como a Lei nº 11.457/07 considerou como
dívida ativa da União, também, os débitos decorrentes das contribuições
previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos
créditos tributários, não há porque fazer distinção, na esfera penal,
entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de
contribuição previdenciária. III- Entendo que o limite a ser observado para
aplicação do princípio da insignificância, tanto para descaminho quanto para
os créditos previdenciários, é o de R$ 20.000,00. Ora, no caso dos autos,
o valor constante na certidão de dívida ativa é de, apenas, R$7.868,76;
assim, cabível a aplicação do princípio da insignificância, configurando-se
a atipicidade da conduta. IV- Apelações dos réus providas para reformar a
sentença no sentido de da absolvição dos réus, a teor do art. 386, III, do CPP.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS- NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS - ART. 168-A DO CP -- PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA- APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. I- A jurisprudência do
STF entende que o reconhecimento da insignificância penal da conduta, com
relação ao crime de descaminho, pressupõe a demonstração inequívoca de que
o montante dos tributos suprimidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), de acordo com o teor do art. 1º da Portaria MF nº 75
de 2012. II- O Superior Tribunal de Justiça, apesar de considerar como
limite para aplicação do princípio da bagatela, o valor de R$10.000,00,
perfilhou o entendimento de que, como a Lei nº 11.457/07 considerou como
dívida ativa da União, também, os débitos decorrentes das contribuições
previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos
créditos tributários, não há porque fazer distinção, na esfera penal,
entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de
contribuição previdenciária. III- Entendo que o limite a ser observado para
aplicação do princípio da insignificância, tanto para descaminho quanto para
os créditos previdenciários, é o de R$ 20.000,00. Ora, no caso dos autos,
o valor constante na certidão de dívida ativa é de, apenas, R$7.868,76;
assim, cabível a aplicação do princípio da insignificância, configurando-se
a atipicidade da conduta. IV- Apelações dos réus providas para reformar a
sentença no sentido de da absolvição dos réus, a teor do art. 386, III, do CPP.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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