TRF2 0001117-31.2012.4.02.5103 00011173120124025103
CIVIL. SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE
OCUPAÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que condenou os ex-mutuários a desocupar,
em 30 (trinta) dias, o imóvel adjudicado pela credora hipotecária (Caixa) e a
pagar taxa mensal de ocupação no período compreendido entre a adjudicação e a
data da efetiva desocupação, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco
reais), além de multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de permanência
no imóvel após o término do prazo fixado. 2. No processo anterior,
0000374-31.2006.402.5103 (2006.51.03.000374-0), os mutuários tiveram
negado o pedido de nulidade da execução extrajudicial que culminou com a
adjudicação do imóvel pela Caixa, por sentença confirmada por este Tribunal,
sendo certo que a pendência de julgamento de recurso especial não impõe
o sobrestamento da presente ação como querem os apelantes. 3. A sentença,
à vista da Carta de arrematação em 31/5/2005 e ausência de comprovação da
purga da mora, acertadamente assegurou à Caixa a imissão na posse do imóvel,
com perfeita observância ao DL 70/66, arts. 37 e 38. 4. A taxa de cobrança
pela ocupação irregular do imóvel adjudicado pode ser exigida, relativamente
ao período compreendido entre a adjudicação e a efetiva desocupação do imóvel,
em valor compatível com o rendimento que este bem poderia ter produzido no
período. Precedentes deste Tribunal. 5. Alegação de benfeitorias extremamente
genérica, não se permitindo aferir indenizabilidade. De igual maneira,
os gastos correntes com o imóvel efetivados pelos ocupantes não afastam o
dever de indenizar a proprietária. 6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE
OCUPAÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que condenou os ex-mutuários a desocupar,
em 30 (trinta) dias, o imóvel adjudicado pela credora hipotecária (Caixa) e a
pagar taxa mensal de ocupação no período compreendido entre a adjudicação e a
data da efetiva desocupação, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco
reais), além de multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de permanência
no imóvel após o término do prazo fixado. 2. No processo anterior,
0000374-31.2006.402.5103 (2006.51.03.000374-0), os mutuários tiveram
negado o pedido de nulidade da execução extrajudicial que culminou com a
adjudicação do imóvel pela Caixa, por sentença confirmada por este Tribunal,
sendo certo que a pendência de julgamento de recurso especial não impõe
o sobrestamento da presente ação como querem os apelantes. 3. A sentença,
à vista da Carta de arrematação em 31/5/2005 e ausência de comprovação da
purga da mora, acertadamente assegurou à Caixa a imissão na posse do imóvel,
com perfeita observância ao DL 70/66, arts. 37 e 38. 4. A taxa de cobrança
pela ocupação irregular do imóvel adjudicado pode ser exigida, relativamente
ao período compreendido entre a adjudicação e a efetiva desocupação do imóvel,
em valor compatível com o rendimento que este bem poderia ter produzido no
período. Precedentes deste Tribunal. 5. Alegação de benfeitorias extremamente
genérica, não se permitindo aferir indenizabilidade. De igual maneira,
os gastos correntes com o imóvel efetivados pelos ocupantes não afastam o
dever de indenizar a proprietária. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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