TRF2 0001117-39.2014.4.02.5110 00011173920144025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO DO RÉU. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação, mantendo, embora por outro fundamento, a sentença prolatada,
no bojo de ação monitória, que, por sua vez, extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, VI, CPC,
ao fundamento, em síntese, de que regularmente intimada a embargante para
fornecer endereço para intimação do réu, esta, fluido o prazo concedido
para tanto, quedou-se silente. O diferente fundamento adotado no acórdão
foi o de que a extinção do processo, sem julgado do mérito, se operou na
forma do inciso I do art. 267 do CPC, por inépcia da inicial, visto não
ter a embargante, ora autora, informado o correto endereço do réu. 2. Esta
Turma não está vinculada a qualquer jurisprudência e este julgador declinou,
na fundamentação, sobre quais dispositivos legais, especificamente, seu
entendimento se baseia, embora a isso não esteja obrigado. 3. O entendimento
do acórdão é cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de que o autor
deve informar o endereço correto do réu. Diante das frustradas tentativas
de citação do réu, é certo que o endereço declinado pela embarange não era o
correto. 4. A tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, no sentido de
extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, I,
do CPC - apenas não o foi de acordo com os interesses da embargante. Também,
foi suficientemnte fundamentada, não havendo omissão no julgado. 5. A
matéria controversa foi devidamente tratada no acórdão embargado, ao que
não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios
quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da
lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos
recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. 6. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO DO RÉU. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação, mantendo, embora por outro fundamento, a sentença prolatada,
no bojo de ação monitória, que, por sua vez, extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, VI, CPC,
ao fundamento, em síntese, de que regularmente intimada a embargante para
fornecer endereço para intimação do réu, esta, fluido o prazo concedido
para tanto, quedou-se silente. O diferente fundamento adotado no acórdão
foi o de que a extinção do processo, sem julgado do mérito, se operou na
forma do inciso I do art. 267 do CPC, por inépcia da inicial, visto não
ter a embargante, ora autora, informado o correto endereço do réu. 2. Esta
Turma não está vinculada a qualquer jurisprudência e este julgador declinou,
na fundamentação, sobre quais dispositivos legais, especificamente, seu
entendimento se baseia, embora a isso não esteja obrigado. 3. O entendimento
do acórdão é cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de que o autor
deve informar o endereço correto do réu. Diante das frustradas tentativas
de citação do réu, é certo que o endereço declinado pela embarange não era o
correto. 4. A tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, no sentido de
extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, I,
do CPC - apenas não o foi de acordo com os interesses da embargante. Também,
foi suficientemnte fundamentada, não havendo omissão no julgado. 5. A
matéria controversa foi devidamente tratada no acórdão embargado, ao que
não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios
quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da
lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos
recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. 6. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA