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Jurisprudência


TRF2 0001117-39.2014.4.02.5110 00011173920144025110

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO DO RÉU. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo, embora por outro fundamento, a sentença prolatada, no bojo de ação monitória, que, por sua vez, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, VI, CPC, ao fundamento, em síntese, de que regularmente intimada a embargante para fornecer endereço para intimação do réu, esta, fluido o prazo concedido para tanto, quedou-se silente. O diferente fundamento adotado no acórdão foi o de que a extinção do processo, sem julgado do mérito, se operou na forma do inciso I do art. 267 do CPC, por inépcia da inicial, visto não ter a embargante, ora autora, informado o correto endereço do réu. 2. Esta Turma não está vinculada a qualquer jurisprudência e este julgador declinou, na fundamentação, sobre quais dispositivos legais, especificamente, seu entendimento se baseia, embora a isso não esteja obrigado. 3. O entendimento do acórdão é cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de que o autor deve informar o endereço correto do réu. Diante das frustradas tentativas de citação do réu, é certo que o endereço declinado pela embarange não era o correto. 4. A tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, no sentido de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, I, do CPC - apenas não o foi de acordo com os interesses da embargante. Também, foi suficientemnte fundamentada, não havendo omissão no julgado. 5. A matéria controversa foi devidamente tratada no acórdão embargado, ao que não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA