TRF2 0001117-66.2014.4.02.5101 00011176620144025101
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em
ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a
09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº
118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se refere a pedido de
reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas
na complementação de aposentadoria pela PREVHAB, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes autos,
o demandante teve a sua aposentadoria concedida em 17/07/1997(fls. 29),
ajuizou a apresente ação em 29/01/2014 (fls. 01), na qualidade de aposentado,
tendo comprovado o direito vindicado através da 1 documentação juntada aos
autos (demonstrat ivo de concessão de aposentadoria/INSS, demonstrativo
de proventos PREVHAB-Previdência Complementar) às fls. 30/31. 6. Em razão
da data do ajuizamento da ação ter se dado em 29/01/2014 (fl. 01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(29/01/2009). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 7. Observados
os documentos já apresentados que servirão à apuração e prova do quantum
debeatur, que foram suficientes para à comprovação dos fatos constitutivos
do direito vindicado pelo Autor, que segundo jurisprudência pacífica e
remansosa deste Tribunal, sem prejuízo para as partes, demais documentos
que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o
momento da liquidação do julgado, como o abatimento de valores eventualmente
já pagos administrativamente, observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em
ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a
09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº
118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se refere a pedido de
reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas
na complementação de aposentadoria pela PREVHAB, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes autos,
o demandante teve a sua aposentadoria concedida em 17/07/1997(fls. 29),
ajuizou a apresente ação em 29/01/2014 (fls. 01), na qualidade de aposentado,
tendo comprovado o direito vindicado através da 1 documentação juntada aos
autos (demonstrat ivo de concessão de aposentadoria/INSS, demonstrativo
de proventos PREVHAB-Previdência Complementar) às fls. 30/31. 6. Em razão
da data do ajuizamento da ação ter se dado em 29/01/2014 (fl. 01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(29/01/2009). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 7. Observados
os documentos já apresentados que servirão à apuração e prova do quantum
debeatur, que foram suficientes para à comprovação dos fatos constitutivos
do direito vindicado pelo Autor, que segundo jurisprudência pacífica e
remansosa deste Tribunal, sem prejuízo para as partes, demais documentos
que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o
momento da liquidação do julgado, como o abatimento de valores eventualmente
já pagos administrativamente, observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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