TRF2 0001119-81.2017.4.02.9999 00011198120174029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO
TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUTARQUIA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Com relação
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, este deve ser
concedido para o segurado que, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98, e 56
a 63 do Decreto nº 3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição,
se homem, ou 30 anos, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais. A
renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de benefício,
com aplicação obrigatória do fator previdenciário. Para os segurados
filiados à Previdência Social em período anterior a 16.12.1998, conforme
regra de transição prevista no art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº
20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos:
(i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher;
(ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e
(iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da
EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item
anterior. Nessa hipótese, o valor da aposentadoria será equivalente a 70%
do valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescido de
5% por ano de contribuição que supere a soma tratada no parágrafo anterior,
até o limite de cem por cento. 2. Embora o réu não tenha feito parte da ação
trabalhista, a sentença nela proferida é título executivo judicial para
todos os efeitos, inclusive junto à Administração Pública. Tanto é, que o
próprio INSS, ao final da ação trabalhista, intervém para cobrar as verbas
previdenciárias decorrentes dos novos salários de contribuição reconhecidos
em juízo, como fez no caso do autor. Ora, se a sentença tem o condão de
gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve ser considerada
para favorecê-lo. Destaca-se, ademais, que o INSS não tem ingerência sobre
a discussão a respeito do salário de contribuição do segurado, tão somente
registrando os valores no seu sistema para fins de cobrança de verbas
previdenciárias e pagamento de benefícios. 3. Nesse caso, não há que se
questionar a onerosidade, habitualidade, pessoalidade e demais requisitos
da relação de trabalho, visto que o Juízo competente para analisá-los é o
trabalhista e, sobre o tema, já se constituiu coisa julgada. Veja-se, de fato
haveria necessidade de prova material complementar se houvesse controvérsia a
respeito da existência do vínculo em si, entre as partes litigantes naquele
processo. Diversamente, uma vez incontroversa a relação e os seus termos,
a sua natureza independe de prova material complementar. 4. Somados os meses
cujo vínculo laboral foi reconhecido pela Justiça do Trabalho com o período
já reconhecido pela autarquia previdenciária, resta patente o cumprimento do
requisito de 180 meses de carência, e, por consequência, o direito da autora
de receber o benefício de aposentadoria por idade, já que também preenchido o
requisito etário. 1 5. Com relação à fixação da data de início do benefício,
no caso concreto verifica-se que restaram cumpridos todos os requisitos para
a concessão desse já na data de entrada do requerimento administrativo, razão
pela qual essa deve ser a DIB, nos termos do previsto na Lei nº 8.213/91
e como pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores. 6. Até que a
matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção
monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da
Lei nº 11.960/2009. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 8. A legislação estadual do Rio de Janeiro confere isenção
tributária ao INSS, não cabendo a condenação da autarquia ao pagamento de
taxas e custas judiciais. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO
TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUTARQUIA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Com relação
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, este deve ser
concedido para o segurado que, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98, e 56
a 63 do Decreto nº 3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição,
se homem, ou 30 anos, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais. A
renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de benefício,
com aplicação obrigatória do fator previdenciário. Para os segurados
filiados à Previdência Social em período anterior a 16.12.1998, conforme
regra de transição prevista no art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº
20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos:
(i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher;
(ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e
(iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da
EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item
anterior. Nessa hipótese, o valor da aposentadoria será equivalente a 70%
do valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescido de
5% por ano de contribuição que supere a soma tratada no parágrafo anterior,
até o limite de cem por cento. 2. Embora o réu não tenha feito parte da ação
trabalhista, a sentença nela proferida é título executivo judicial para
todos os efeitos, inclusive junto à Administração Pública. Tanto é, que o
próprio INSS, ao final da ação trabalhista, intervém para cobrar as verbas
previdenciárias decorrentes dos novos salários de contribuição reconhecidos
em juízo, como fez no caso do autor. Ora, se a sentença tem o condão de
gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve ser considerada
para favorecê-lo. Destaca-se, ademais, que o INSS não tem ingerência sobre
a discussão a respeito do salário de contribuição do segurado, tão somente
registrando os valores no seu sistema para fins de cobrança de verbas
previdenciárias e pagamento de benefícios. 3. Nesse caso, não há que se
questionar a onerosidade, habitualidade, pessoalidade e demais requisitos
da relação de trabalho, visto que o Juízo competente para analisá-los é o
trabalhista e, sobre o tema, já se constituiu coisa julgada. Veja-se, de fato
haveria necessidade de prova material complementar se houvesse controvérsia a
respeito da existência do vínculo em si, entre as partes litigantes naquele
processo. Diversamente, uma vez incontroversa a relação e os seus termos,
a sua natureza independe de prova material complementar. 4. Somados os meses
cujo vínculo laboral foi reconhecido pela Justiça do Trabalho com o período
já reconhecido pela autarquia previdenciária, resta patente o cumprimento do
requisito de 180 meses de carência, e, por consequência, o direito da autora
de receber o benefício de aposentadoria por idade, já que também preenchido o
requisito etário. 1 5. Com relação à fixação da data de início do benefício,
no caso concreto verifica-se que restaram cumpridos todos os requisitos para
a concessão desse já na data de entrada do requerimento administrativo, razão
pela qual essa deve ser a DIB, nos termos do previsto na Lei nº 8.213/91
e como pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores. 6. Até que a
matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção
monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da
Lei nº 11.960/2009. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 8. A legislação estadual do Rio de Janeiro confere isenção
tributária ao INSS, não cabendo a condenação da autarquia ao pagamento de
taxas e custas judiciais. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
22/11/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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