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Jurisprudência


TRF2 0001120-42.2005.4.02.5002 00011204220054025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. No caso concreto, às fls. 26/30 dos autos virtuais, o CREA/ES manifesta-se, não apresentando qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente e requerendo a penhora on line. No entanto, já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos de arquivamento dos autos, não tendo o exequente tomado qualquer iniciativa para o regular andamento do processo. Em 16/11/2015, foi exarada sentença, decretando a prescrição intercorrente. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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