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Jurisprudência


TRF2 0001123-38.2012.4.02.5103 00011233820124025103

Ementa
PENAL. ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'C', DO CÓDIGO PENAL. A ATENUANTE DEVE PREPONDERAR SOBRE A AGRAVANTE, POIS A CONFISSÃO ESPONTÂNEA GUARDA RELAÇÃO COM A PERSONALIDADE DO AGENTE. VALOR DO DIA MULTA FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A CAPACIDADE ECONÔMICA. MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. 1. A Justiça Federal é competente em razão da própria natureza do crime praticado, de apresentar documento materialmente falso à autoridade policial federal. Art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988. 2. Tipicidade da conduta. Interrogatório. 3. Materialidade comprovada. Laudo de perícia papiloscópica. Depoimento de testemunha. 4. Autoria e dolo demonstrados. Flagrância. Interrogatório. 5. Sentença correta quanto aos maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferição da conduta social e da personalidade. 6. Fixação da pena-base. Divisão do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo penal por 8 (oito), para individualizar o patamar de valoração de cada cirscunstância judicial. 7. A atenuante de confissão espontânea é aplicável ainda que a confissão tenha sido parcial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Presença da agravante do art. 61, II, 'c', do Código Penal. Crime praticado para assegurar a impunidade de outros crimes. 9. Art. 67 do Código Penal. No caso concreto, a atenuante deve preponderar sobre a agravante, pois a confissão espontânea guarda relação com a personalidade do agente. 10. O valor do dia-multa deve ser fixado em consonância com a capacidade econômica. Na hipótese, foi fixado no mínimo legal. 11. Fixado novo regime inicial de cumprimento de pena e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Efeito devolutivo amplo. 12. Apelação parcialmente provida, por maioria, na forma da Redatora do acórdão. Vencido o Relator, que dava parcial provimento à apelação em menor extensão.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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