TRF2 0001123-38.2012.4.02.5103 00011233820124025103
PENAL. ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA
DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'C', DO CÓDIGO PENAL. A ATENUANTE DEVE
PREPONDERAR SOBRE A AGRAVANTE, POIS A CONFISSÃO ESPONTÂNEA GUARDA RELAÇÃO
COM A PERSONALIDADE DO AGENTE. VALOR DO DIA MULTA FIXADO EM CONSONÂNCIA COM
A CAPACIDADE ECONÔMICA. MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. 1. A Justiça
Federal é competente em razão da própria natureza do crime praticado,
de apresentar documento materialmente falso à autoridade policial
federal. Art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988. 2. Tipicidade
da conduta. Interrogatório. 3. Materialidade comprovada. Laudo de
perícia papiloscópica. Depoimento de testemunha. 4. Autoria e dolo
demonstrados. Flagrância. Interrogatório. 5. Sentença correta quanto aos
maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferição da conduta
social e da personalidade. 6. Fixação da pena-base. Divisão do intervalo da
pena prevista em abstrato ao tipo penal por 8 (oito), para individualizar
o patamar de valoração de cada cirscunstância judicial. 7. A atenuante
de confissão espontânea é aplicável ainda que a confissão tenha sido
parcial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça. 8. Presença da agravante do art. 61, II,
'c', do Código Penal. Crime praticado para assegurar a impunidade de outros
crimes. 9. Art. 67 do Código Penal. No caso concreto, a atenuante deve
preponderar sobre a agravante, pois a confissão espontânea guarda relação
com a personalidade do agente. 10. O valor do dia-multa deve ser fixado em
consonância com a capacidade econômica. Na hipótese, foi fixado no mínimo
legal. 11. Fixado novo regime inicial de cumprimento de pena e substituída
a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Efeito devolutivo
amplo. 12. Apelação parcialmente provida, por maioria, na forma da Redatora
do acórdão. Vencido o Relator, que dava parcial provimento à apelação em
menor extensão.
Ementa
PENAL. ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA
DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'C', DO CÓDIGO PENAL. A ATENUANTE DEVE
PREPONDERAR SOBRE A AGRAVANTE, POIS A CONFISSÃO ESPONTÂNEA GUARDA RELAÇÃO
COM A PERSONALIDADE DO AGENTE. VALOR DO DIA MULTA FIXADO EM CONSONÂNCIA COM
A CAPACIDADE ECONÔMICA. MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. 1. A Justiça
Federal é competente em razão da própria natureza do crime praticado,
de apresentar documento materialmente falso à autoridade policial
federal. Art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988. 2. Tipicidade
da conduta. Interrogatório. 3. Materialidade comprovada. Laudo de
perícia papiloscópica. Depoimento de testemunha. 4. Autoria e dolo
demonstrados. Flagrância. Interrogatório. 5. Sentença correta quanto aos
maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferição da conduta
social e da personalidade. 6. Fixação da pena-base. Divisão do intervalo da
pena prevista em abstrato ao tipo penal por 8 (oito), para individualizar
o patamar de valoração de cada cirscunstância judicial. 7. A atenuante
de confissão espontânea é aplicável ainda que a confissão tenha sido
parcial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça. 8. Presença da agravante do art. 61, II,
'c', do Código Penal. Crime praticado para assegurar a impunidade de outros
crimes. 9. Art. 67 do Código Penal. No caso concreto, a atenuante deve
preponderar sobre a agravante, pois a confissão espontânea guarda relação
com a personalidade do agente. 10. O valor do dia-multa deve ser fixado em
consonância com a capacidade econômica. Na hipótese, foi fixado no mínimo
legal. 11. Fixado novo regime inicial de cumprimento de pena e substituída
a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Efeito devolutivo
amplo. 12. Apelação parcialmente provida, por maioria, na forma da Redatora
do acórdão. Vencido o Relator, que dava parcial provimento à apelação em
menor extensão.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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